Processo 5019270-14.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019270-14.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019270-14.2026.4.04.7000/PR AUTOR : VADEMILSO BADALOTTI ADVOGADO(A) : ALCIR FERNANDO CESA (OAB MT017596O) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora insurge-se contra o débito oriundo do Auto de Infração n. 339811/D, Processo Administrativo n. 02054.000727/2005-18, exigido na execução fiscal relacionada (CDA 484534). A multa foi lançada por destruição de 1.319,019 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, com embargo da integralidade da área indicada. Aduz que ocorrida a prescrição intercorrente administrativa, alegando que o processo ficou paralisado por mais de três anos (entre a decisão administrativa de segunda instância, de 11/06/2008 e a Nota Informativa à Câmara Especial Recursal em 28/06/2011) sem atos de instrução. Argumenta-se também a prescrição da pretensão executória, visto que a autarquia teria deixado transcorrer mais de cinco anos para retomar a cobrança após a reabertura do feito em 29/11/2018 (por determinação judicial proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 5002302-87.2014.4.04.7012) a partir da a constituição definitiva do crédito, ocorrida em 26/07/2011, a análise do PRAD em 2019 e a propositura da execução fiscal em 2025 Adicionalmente, invoca o Código Florestal (arts. 59, § 4º e § 5°, e 66 da Lei n.º 12.651/2012), sustentando que, por se tratar de área rural consolidada (ocupada antes de julho de 2008) e estar em processo de regularização ambiental, com Termo de Compromisso de Compensação/Recuperação celebrados, as sanções devem ser suspensas. Formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração n.º 339811/D, do Termo de Embargo n.º 221417/C, a exigibilidade da multa executada e retirar o nome do autor de cadastros restritivos como o CADIN. Ao final, requer a anulação do débito. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 reestruturou a sistemática das tutelas de urgência no Brasil. Doravante, existe um gênero denominado tutelas provisórias, do qual são espécies as tutelas de urgência (antecipatória e cautelar) e a tutela da evidência. As tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipatória têm por finalidade, respectivamente, garantir a manutenção da utilidade do processo e antecipar provisoriamente o pedido ou parte dele. As hipóteses que autorizam a concessão da tutela de urgência estão previstas no art. 300, do novo CPC, que assim dispõe: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma: na sistemática adotada pelo novo CPC, para a concessão da tutela de urgência exigem-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Note-se que os requisitos legais devem estar concomitantemente presentes para permitir a concessão da medida. A regra em nosso ordenamento jurídico é a observância do contraditório, princípio de relevância constitucional, que pode ser mitigado apenas em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas.   PRESCRIÇÃO Inicialmente, convém destacar que o crédito ora discutido neste feito possui natureza não tributária, pois decorre de multa administrativa aplicada pela parte embargada, no exercício do poder de polícia, não se…

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