Processo 5019271-25.2019.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019271-25.2019.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019271-25.2019.4.04.7200/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : VALMOR KROGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos, considerando laudo extemporâneo e uso de EPI; (iii) a aplicação da prova por similaridade para empresas inativas; (iv) o enquadramento por categoria profissional em madeireiras; (v) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade; e (vi) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo ao apelo foi rejeitado, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano, e por estar o feito apto para julgamento. 4. A alegação de prescrição quinquenal foi afastada, pois a data de entrada do requerimento administrativo (DER 05/09/2017) e a data de propositura da ação (21/08/2019) não indicam parcelas prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 5. O reconhecimento da especialidade do período de 11/08/2010 a 05/09/2017, por exposição a ruído, foi mantido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 85,7 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo irrelevante o uso de EPI para ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC. 6. O cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) como tempo de serviço especial foi mantido, em conformidade com o Tema 998 do STJ, que permite tal cômputo desde que o segurado exercesse atividades especiais antes do afastamento. 7. A alegação do INSS sobre a necessidade de prévia fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) foi rejeitada, pois o reconhecimento do direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, sendo irrelevante a ausência de informação em GFIP ou recolhimento de contribuição adicional. 8. O período de 24/07/1978 a 29/07/1980, laborado como auxiliar de estampador na Indústria Têxtil Jarita S.A., foi reconhecido como especial. A empresa está inativa, e laudos por similaridade de empresas do mesmo ramo e setor de estamparia demonstraram exposição habitual e permanente a agentes químicos (solventes, óleos, compostos orgânicos), reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), sendo o EPI ineficaz para neutralizar o risco, conforme TRF4 no IRDR Tema 15. 9. O período de 22/09/1980 a 19/02/1981, laborado como servente na Madeireira P. R. Gneipel Ltda., foi reconhecido como especial. Por ser anterior a 28/04/1995, o enquadramento se deu por categoria profissional (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), considerando que o ramo da empresa e a função indicam…

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