Processo 5019272-13.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda previdência ajuizada por GLEYCIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Objetiva a parte autora, em suma, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (acidentário) ou a concessão de auxílio-acidente. Narra que sofreu acidente de trabalho em 08/01/2026, sofrendo fratura no pulso (CID S52.5), sendo submetida a procedimento cirúrgico. Informa que gozou de benefício (NB 728.004.212-1) até 07/04/2026, mas que o pedido de prorrogação foi indeferido pela autarquia ré por "não constatação de incapacidade laborativa". Em sede de tutela de urgência, requer a ordem judicial para determinar o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. Passo a análise do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária. Isso porque, embora a Autora tenha colacionado atestados médicos particulares e laudos indicando a necessidade de afastamento e reabilitação, tais documentos confrontam-se diretamente com a conclusão da perícia médica oficial realizada pela Autarquia Previdenciária. Observa-se que a última perícia realizada pelo INSS em 07/04/2026 — data da cessação do benefício anterior — reconheceu a incapacidade apenas até aquela data específica (DCB em 07/04/2026), fundamentando que o período era suficiente para a "consolidação óssea". O novo requerimento administrativo (NB 730.134.304-4) foi indeferido em 01/05/2026 justamente por não ter sido constatada incapacidade laborativa atual. É cediço que o ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. No âmbito das ações acidentárias, a prova técnica realizada sob o crivo do contraditório é o elemento fundamental para aferir a existência, o grau e a duração da incapacidade. Portanto, diante da divergência entre os laudos particulares e o laudo pericial da autarquia, prevalece, neste momento processual, a conclusão do ente público. A questão demanda dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial por profissional de confiança deste Juízo (conforme inclusive requerido pela autora em sua inicial), para que se possa verificar se as sequelas da fratura efetivamente impedem o exercício das funções habituais de atendente. Pelo exposto, ante a necessidade de dilação probatória para a fixação do nexo causal e da extensão da incapacidade, e pela ausência de perigo de demora contemporâneo ao ajuizamento, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. INTIME-SE a…
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