Processo 5019272-94.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019272-94.2025.4.04.7201/SC AUTOR : LELIA MARIA CARDOSO DA COSTA DIAS ADVOGADO(A) : EDSON ROBERTO AUERHAHN (OAB SC006173) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE AUERHAHN (OAB SC053417) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Lelia Maria Cardoso da Costa Dias propôs a presente ação em face do Banco Mercantil do Brasil S/A visando à declaração de nulidade contratual e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narrou que: foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que desconhece; trata-se de contrato empréstimo consignado 000588094311, com parcela de R$ 543,64, incluído em 09/2025, supostamente contratado com o banco réu; houve depósito em sua conta, mas nunca autorizou tal contrato, tratando-se de fraude; por ser idoso(a) e leigo(a), acabou utilizando os valores disponibilizados em conta sem perceber; jamais forneceu seus dados bancários à requerida. Sustentou que: o INSS possui responsabilidade; a conduta do banco configura grave violação de seus direitos, prática abusiva e ato de má-fé, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e a responsabilidade da requerida pelos danos causados; houve violação do CDC, art. 39; aplica-se ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova; tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; os fatos causaram-lhe danos morais. Foi indeferida parcialmente a inicial, por ilegitimidade passiva do INSS, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e devolução em dobro de valores descontados (CPC, arts. 45, § 2º, 327, § 1º, inciso II, e 485, inciso IV), e deferida a gratuidade judiciária ( 9:1 ). O INSS contestou ( 30:1 ) alegando que: a responsabilidade por eventual fraude é das instituições financeiras, que têm a obrigação processual de cancelar ou suspender os descontos; o contrato de empréstimo consignado é regido pela Lei 8.213/1991, art. 115, inciso VI; o INSS não participa da relação comercial, mas apenas operacionaliza, via DATAPREV, a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada; não há normativa legal que imponha sequer o dever de fiscalização das operações ao INSS; não há relação de consumo entre a autora e a autarquia; não há ônus da prova ao INSS; eventual responsabilidade é subsidiária; não há que se falar em danos morais, nem restituição de valores por parte do INSS. Banco Mercantil do Brasil S/A contestou ( 28:1 ) alegando que: a contratação foi regular; a atuação foi de terceiros golpistas; não houve danos materiais, pois os descontos foram legítimos, e nem houve má-fé apta a autorizar a devolução em dobro; não há comprovação de danos morais; eventualmente, deve ser determinada a compensação com os valores depositados à parte autora; não cabe a inversão do ônus da prova. Houve réplica ( 35:1 ). É o breve relato. Decido . Da legitimidade passiva A legitimidade das partes, como as demais condições da ação, deve ser apreciada tomando por premissa que os fatos narrados na inicial são verdadeiros e o direito alegado, procedente. Partindo-se dessa hipótese, o juiz deve verificar se figuram no processo as mesmas partes que figuram na relação jurídica hipoteticamente alegada, se o pedido formulado com base nessa relação jurídica não é proibido em nossa ordem constitucional e se ele é…
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