Processo 5019274-81.2025.8.08.0035
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5019274-81.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MATEUS CAMARA SALUSTIANO SENTENÇA Refere-se à ação de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MATEUS CAMARA SALUSTIANO, aduzindo, o autor, em resumo, que transferiu à requerido, a título de alienação fiduciária o veículo MARCA CITROEN, MODELO C3 ORIGINE PURE TECH, CHASSIS 935SLHMZ1JB507023, PLACA PZW0C93, RENAVAM 001122168826, COR VERMELHA, ANO 18/18, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, entretanto, esta não efetuou o pagamento das parcelas nos vencimentos, incorrendo em mora. Informa que, apesar de devidamente constituída a mora, não conseguiu receber seu crédito amigavelmente. Pretendia o requerente que fosse depositado o bem, em sequência, com a efetivação da diligência que consolidasse a plena posse exclusiva do patrimônio credor fiduciário, sendo oficiado as repartições competentes, para expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor. Ademais, requereu ainda, a condenação do réu no pagamento custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar inauguralmente pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, e posterior citação da requerida, ID 72053810, promovendo-se a busca e apreensão do bem, ID 73779749. Por fim, certificou-se o silêncio do réu, ID 76804425. Relatados, passo a fundamentar e a decidir. O julgamento antecipado do mérito faz-se autorizado pelas disposições contidas no art. 355, II, do Código de Processo Civil. Preambularmente, ressalto que nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69 a purgação da mora deverá ser efetiva no prazo de cinco dias após a execução da liminar: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Constato da análise que o requerente pretendia a efetivação do depósito de um veículo MARCA CITROEN, MODELO C3 ORIGINE PURE TECH, CHASSIS 935SLHMZ1JB507023, PLACA PZW0C93, RENAVAM 001122168826, COR VERMELHA, ANO 18/18, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL. O requerido, citado para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, permaneceu inerte. Com isso, há de incidir os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil que…
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