Processo 5019275-65.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5019275-65.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS TULIO JANTORNO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação de Indenização por Danos Morais” aforada por Marcos Tulio Jantorno, ora Requerente, em desfavor do Município de Vitória, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que no dia 23/04/2026, sofreu acidente quando transitava pela calçada da Avenida Maruípe e passou por cima de uma caixa telefônica com a tampa solta, sem qualquer sinalização, caindo em um buraco. Diz que em consequência teve lesões em sua perna e ficou afastado do trabalho por 120 dias, ao que reclama indenização dos gastos e prejuízos que suportou. Devidamente citado, o Município de Vitória apresentou resposta, na qual alegou que não pode ser responsabilizado por qualquer infortúnio ocorrido e que não contribuiu para o evento danoso, já que não há comprovação de que tenha sido responsável pelos danos alegados na inicial e impugnou os pedidos indenizatórios. Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito suficientemente maduro para julgamento, passo ao exame antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A inicial relata que no dia 23/04/2026, aproximadamente às 8h30min, o Requerente caiu em um buraco existente na calçada da Avenida Maruípe, no bairro Itararé, onde havia uma caixa telefônica com a tampa que não aguentou o seu peso. Para a prova de suas alegações, foram trazidos aos autos o Boletim Unificado (id Num. 96355550), fotos de onde teria ocorrido o acidente (Num. 96355551), fotos de uma perna com arranhões (id Num. 96355552), laudo médico do dia 11/03/2026 (id Num. 96357606) e vídeos de onde seria o local da queda e as condições em que o local se encontra. Com base na teoria do risco administrativo, basta, para fins da configuração da responsabilidade do Estado ou das pessoas que atuem em seu nome, a existência conjugada de três requisitos: dano, conduta do agente e nexo de causalidade. Desnecessária a existência da culpa no agir estatal. Por sua vez, em relação às condutas omissivas do Estado, entende-se necessária a distinção de omissão específica da omissão genérica. A primeira é quando verificada a frustração de um dever de agir individualizado do ente público. Ou seja, caso esteja o Estado obrigado a agir, haverá falar em omissão específica, sendo suficiente para a sua responsabilização a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão. Por outro lado, haverá omissão genérica quando o Estado tem o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, expõe a risco e causa dano ao seu administrado. Em se tratando de acidente ocorrido em via pública, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela…
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