Processo 5019278-20.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019278-20.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5019278-20.2026.8.08.0024 REQUERENTE: DIOGO RICARDO GOES OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diogo Ricardo Goes Oliveira em face do Estado do Espírito Santo e da Fundação Getulio Vargas – FGV, por meio da qual pretende o controle de legalidade de atos praticados no âmbito do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), especialmente quanto à correção da prova escrita e prática e ao julgamento de recursos administrativos. Narra o autor que participou regularmente do certame e, após a divulgação do resultado final, identificou supostas ilegalidades na correção de sua prova discursiva e da peça prática, consistentes, em síntese, na exigência de conteúdo não previsto no enunciado da questão de Direito Civil (incidência de IRPF sobre ganho de capital), na não atribuição de pontuação a quesitos que afirma ter respondido adequadamente (tanto na dissertação quanto na peça prática) e na ausência de fundamentação individualizada nas decisões que indeferiram seus recursos administrativos, as quais reputa genéricas e padronizadas. Sustenta que tais vícios teriam ocasionado a indevida perda de pontuação, com risco de preterição na classificação final do concurso. Aduz, ainda, que não busca a revisão do mérito avaliativo da banca examinadora, mas apenas o reconhecimento de ilegalidades objetivas passíveis de controle jurisdicional, à luz da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital, bem como à correção de erro material na atribuição de notas. Requer, ao final, em sede de tutela de urgência e no mérito, a declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados, com a consequente reatribuição das pontuações que entende devidas, além do recálculo de sua nota e reposicionamento na classificação do certame, com todos os efeitos decorrentes. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é…

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