Processo 5019278-29.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019278-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUABRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA AGRAVADO: ANTONIO RENATO FERMO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO SEM PLANILHA. FLEXIBILIZAÇÃO. ERRO DE CRITÉRIO JURÍDICO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO COMO ÍNDICE ÚNICO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos do exequente, ao fundamento de ausência de apresentação de memória de cálculo pela executada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, determinando o pagamento de R$ 132.095,82. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de planilha de cálculo impede o conhecimento da impugnação quando a controvérsia envolve erro de critério jurídico relativo aos índices de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida, ainda que não enfrente de forma direta todos os seus fundamentos, desde que permita a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. A alegação de aplicação incorreta dos índices de atualização, com fundamento em erro de critério jurídico e matéria de ordem pública, afasta o rigor formal quanto à impugnação específica da ausência de planilha. 5. Juros de mora e correção monetária constituem matérias de ordem pública, podendo ser revistas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sem violação à coisa julgada. 6. A exigência do art. 525, §4º, do CPC deve ser relativizada quando a impugnação não versa sobre excesso de execução por erro aritmético, mas sobre inadequação dos critérios jurídicos de cálculo. 7. O art. 406 do Código Civil determina a aplicação da taxa utilizada para tributos federais, correspondente à Taxa SELIC, quando não houver estipulação diversa no título. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a Taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios, vedando sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 9. A manutenção de índices diversos da SELIC, em cumulação com juros autônomos, configura excesso de execução e enriquecimento sem causa. 10. A reforma da decisão é necessária para adequar os cálculos ao entendimento consolidado do STJ e permitir o regular processamento da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais permitem a compreensão da insurgência e impugnam, ainda que indiretamente, os fundamentos da decisão. 2. A exigência de apresentação de memória de cálculo (art. 525, §4º, do CPC) pode ser flexibilizada quando a controvérsia envolve erro de critério jurídico e matéria de ordem pública. 3. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios quando o título judicial for omisso, sendo vedada…
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