Processo 5019282-62.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5019282-62.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR SILVA BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357 DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Edimar Silva Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O objeto principal da ação é a conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário e a concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou Auxílio-Acidente, com base na persistência de incapacidade decorrente de patologias ortopédicas agravadas pelo trabalho. Em resumo, sustenta o autor, na Petição Inicial e Réplica, que: (i) é funcionário da Vale S/A desde 2003, exercendo a função de Técnico Especializado (Mecânico de Manutenção) em condições de severo esforço biomecânico (longas caminhadas, subida de escadas e uso de EPI rígido); (ii) é portador de patologias graves no membro inferior esquerdo (Doença de Haglund, Tendinite e Fascite Plantar Crônica, evoluindo para fibrose severa no tendão calcâneo); (iii) foi submetido a três intervenções cirúrgicas (2021 e 2022) e recebeu diversos benefícios previdenciários (NB 31/639.300.631-9 e outros); (iv) remanescem sequelas permanentes que impedem ou reduzem drasticamente sua capacidade laborativa, impondo a proteção acidentária pleiteada. A inicial veio instruída com documentos que comprovam o histórico clínico, CAT emitida pelo sindicato da categoria, laudos médicos, prontuários cirúrgicos e extratos do dossiê previdenciário. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminares de: (i) inépcia da inicial por suposto não preenchimento dos requisitos do Art. 129-A da Lei 8.213/91; (ii) falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo de prorrogação (Temas 350 do STF e 277 da TNU); e (iii) litispendência/coisa julgada em relação a processos da Justiça Federal. No mérito, pugnou pela improcedência por alegada capacidade laborativa. O autor apresentou réplica rebatendo as preliminares, apontando o nexo concausal entre a atividade nas usinas de pelotização e o agravamento das lesões, além de distinguir os objetos das ações federais. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. Intimadas a especificarem provas, o autor requereu perícia médica ortopédica e ergonômica. O INSS informou não ter outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido: A) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o Requerido que a inicial é inepta pois o Autor não juntou a documentação necessária, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022, a seguir transcrito: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015…
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