Processo 5019282-62.2025.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019282-62.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : BRAFILTROS COMERCIO DE FILTROS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474) ADVOGADO(A) : RIHAN SALLES DOS SANTOS (OAB RS085858) DESPACHO/DECISÃO 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende afastar a incidência dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do prazo prescricional até 31/12/2023. Alega que usufrui de crédito presumido outorgado pelo Estado de Santa Catarina, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, benefício regulado pelo Decreto nº 2870/2001 - RICMS/SC. Aduz que o contribuinte beneficiado com o crédito presumido pode se apropriar de um crédito de ICMS – cujo valor será dimensionado por alguns critérios – sem considerar qualquer operação anterior, e utilizá-lo para abater do montante do ICMS a recolher. Defende que o crédito presumido, nesses termos, não representa lucro para a impetrante, antes e apenas, um benefício ou uma renúncia fiscal concedida pelo Estado-Membro. De acordo com o art. 330, § 1º, do CPC de 2015, considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. O pedido se divide em pedido imediato: é a providência jurisdicional solicitada pelo autor, que pode culminar numa sentença de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória; pedido mediato é a utilidade que se pretende alcançar por meio do provimento judicial, ou seja, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor (alimentos, posse, propriedade, entrega de uma coisa etc.). Dentre os requisitos essenciais da petição inicial (CPC, art. 319) está a narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, obrigando-se o autor a relatá-los com clareza e precisão. Ademais, para que tal petição seja considerada apta, os fatos narrados devem levar logicamente à conclusão exposta no pedido. Segundo Humberto Theodoro Júnior, quando o Código exige a descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir. Assim, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos dos quais se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, possa ser identificado desde logo. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41ª ed. Vol.I. Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 326). Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido constituem-se na causa de pedir. Aos primeiros denomina-se causa de pedir próxima e, aos segundos, remota. Embora o CPC adote a teoria da substanciação, em razão da qual é obrigação da parte aduzir, além dos motivos fáticos, também os fundamentos de direito, é certo que, quanto a estes, eventual omissão ou invocação errônea de dispositivos legais não impedem o julgamento da lide, porquanto cabe ao juiz decidi-la com base em todo o ordenamento jurídico, não ficando atrelado aos fundamentos legais aduzidos na petição inicial ( jura novit curia ). A inicial deve ter coerência lógica e correção jurídica que se impõem para a decisão acertada do conflito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.