Processo 5019282-98.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019282-98.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019282-98.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLEN KISSILA MESTRE DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 REQUERIDO: ADEMIR MENDONCA VICTER SENTENÇA KELLEN KISSILA MESTRE DOS SANTOS ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de lucros cessantes contra ADEMIR MENDONCA VICTER. Alega a parte autora que, no dia 23/10/2023, seu veículo Toyota Corolla Altisflex, placa PYF2E05, estava regularmente estacionado em frente à Escola Oliveira Castro, na Rua Muniz Freire, Cariacica, quando foi atingido frontalmente pelo veículo de ADEMIR MENDONCA VICTER, que trafegava na contramão de direção. Para reforçar sua alegação, argumenta que o condutor evadiu-se do local sem prestar assistência, tendo a culpa sido admitida posteriormente por sua filha em conversas de aplicativo. Sustenta ainda que o automóvel é seu instrumento de trabalho (transporte de mercadorias - MEI) e que a impossibilidade de uso causou-lhe severos prejuízos financeiros e abalo moral. Por fim, requer a condenação de ADEMIR MENDONCA VICTER ao pagamento de R$ 22.500,38 por danos materiais, R$ 1.860,00 por lucros cessantes e R$ 8.000,00 a título de danos morais, pedindo, em arremate, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência total da ação (ID 34945128). Em sua certidão de ID 70812111, o Juízo certificou que a parte requerida, ADEMIR MENDONCA VICTER, embora regularmente citada na pessoa de sua representante legal (ID 56350090), deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer peça de defesa. Em reforço à contumácia, a parte autora manifestou-se no ID 71445619 requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Sustenta que os fatos narrados gozam de presunção de veracidade ante a ausência de contestação. Por fim, pede o imediato julgamento do feito para a satisfação das pretensões formuladas na exordial, pedindo o reconhecimento da responsabilidade civil integral do réu. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido em favor de KELLEN KISSILA MESTRE DOS SANTOS no ID 51049487, ante a comprovação da hipossuficiência financeira. Citado o réu ADEMIR MENDONCA VICTER (ID 56350090), este manteve-se inerte, o que atrai a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, no caso em tela, opera a presunção de veracidade dos fatos narrados, especialmente diante da ausência de elementos que a contrariem. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, o cerne da lide reside na responsabilidade civil de ADEMIR MENDONCA VICTER pelo acidente ocorrido em 23/10/2023, bem como na apuração da extensão dos danos materiais, imateriais e lucros cessantes sofridos por KELLEN KISSILA MESTRE DOS SANTOS. A pretensão autoral encontra respaldo na prova documental produzida, notadamente no Boletim de Unificado nº 52687687 (ID 34945133) e nas fotografias de ID 34949187 e seguintes, que demonstram o impacto frontal severo no veículo estacionado. Cinge-se a controvérsia a aferir se a conduta de ADEMIR MENDONCA VICTER configurou ato ilícito passível de indenização. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 28 e 29, impõe ao condutor o dever de atenção e o domínio do veículo, estabelecendo regras rígidas de…

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