Processo 5019283-09.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019283-09.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5019283-09.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jose Ribamar Ferreira da SilvaRéu:Maria Joana de Sousa Silva   DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c obrigação de fazer, ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que a requerida outorgue a escritura definitiva do imóvel, bem como determine o bloqueio de transferência da chácara permutada. Ao ajuizar a inicial, o requerente Jose Ribamar Ferreira da Silva informou que firmou contrato particular de permuta com Maria Joana de Sousa Silva . No referido instrumento, o Autor transferiu os direitos de posse e propriedade de sua chácara – situada na Estrada AC 10, Km 19, Lote 04 – em troca da casa de propriedade da Ré – situada na Rua Vitória, nº 304, Bairro Conquista, Rio Branco/AC e conforme estabelecido expressamente na Cláusula I do referido contrato, a Ré comprometeu-se a efetuar a quitação de todos os débitos existentes anteriormente e entregar o imóvel com todo e qualquer débito quitado. Alegou que a Ré não regularizou a transferência da propriedade do imóvel para o nome do Autor e jamais realizou o pagamento dos impostos devidos (IPTU), ainda que alegasse estar pagando os mesmos de forma parcelada, gerando um passivo tributário dos anos de 2017 a 2020. Pois bem. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem caso o vendedor, após receber a totalidade do preço e se recuse ao cumprimento contratual.  Sendos tais requisitos  essenciais para a propositura da ação. Conforme entendimento jurisprudencial:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE OUTORGA POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A adjudicação compulsória é a ação pessoal que visa a suprir declaração de vontade omitida pelo titular do domínio do imóvel no que tange à escrituração do bem adquirido. A recusa por parte do promitente vendedor é o elemento subjetivo indispensável para a propositura da ação de adjudicação compulsória, que visa a, justamente, suprir a vontade do vendedor pela sentença judicial. Evidenciado que não existe negativa do promitente vendedor em outorgar a escritura, mas sim a impossibilidade da lavratura do documento público, em razão de impedimentos existentes na própria legislação de regência (art . 47 da, I, b, da Lei nº 8.212/91) resta autorizada a extinção do feito, por ausência de interesse processual ( CPC, art. 485, IV, § 3º). (TJ-MG - AC: 10241160009320001 Esmeraldas, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022)   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de adjudicação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . Há duas questões em discussão: (i) preliminar de carência de ação; (ii) no mérito, a inexistência de recusa na outorga dos documentos necessários, requisito essencial para a propositura da ação de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise dos autos revela que a petição…

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