Processo 5019284-62.2022.8.13.0433

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5019284-62.2022.8.13.0433
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019284-62.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARCO TULIO DE SOUZA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. MARCO TULIO DE SOUZA ROCHA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. O Requerente peticionou pela tutela cautelar requerida em caráter antecedente para a exibição pelo Requerido do Contrato de empréstimo, após ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Intimado a se pronunciar sobre eventual conexão (Id 9572646409), manifestou-se o Requerente argumentando não ser o caso, uma vez que, embora haja identidade de partes, a causa de pedir é diversa. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 9614061518). Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (Id 9638415636) e exibiu o contrato (Id 9638432371). O Requerente realizou o aditamento da cautelar antecedente (Id XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela revisão do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Requerido no valor de R$5.276,33 (cinco mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$160,05 (Cento e sessenta reais e cinco centavos) cada uma. Requer o Autor a limitação do Custo Efetivo Total - CET e dos juros remuneratórios ao percentual fixado no contrato n° 793336082 (Id 9638432371), ou seja, 2,13%, conforme previsto na Cláusula III ou, subsidiariamente, seja limitado a 2,14%, conforme a Portaria n° 623/2012 do INSS. Além disso, requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, com fundamento no art. 13, inciso IV da Instrução Normativa n° 28/2008 do INSS. Pelo alegado, pugna pela procedência dos pedidos a fim de que seja determinada a restituição em dobro dos valores que entende terem sido cobrados a maior. Intimadas as partes à produção de provas (Id XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente pugnou pela realização de perícia contábil para apurar os juros efetivamente cobrados pelo Requerido (Id XXX.XXX.XXX-XX). Apresentação de quesitos pelas partes (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Laudo da perícia contábil (Ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação do Requerente sobre o laudo pericial (Id XXX.XXX.XXX-XX). Julgamento convertido em diligência para citar o Requerido acerca do aditamento da inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou Contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação do real estado de necessidade, além de alegar inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir e pedido determinado, pelo que pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, pugna pelo indeferimento da inicial por carência de interesse processual ante a ausência de pedido administrativo. No mérito, sustenta a validade do contrato, com fundamento no princípio pacta sunt servanda e na autonomia da vontade. Defende a legalidade dos juros e encargos aplicados, por ter observado o que determina a Resolução n°…

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