Processo 5019284-82.2023.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019284-82.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por VERA LUCIA PEREIRA RIBEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., já qualificados nos autos, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, Uno Mille, 1.0, fire, 2010/2011, Placa: EPV9106, devendo ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 696,17 (seiscentos e noventa e seis reais e dezessete centavos). Suscitou a existência de abusividades no respectivo contrato a ensejar sua revisão, tais como: juros remuneratórios, seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, IOF, juros de mora acima do limite legal e a capitalização de juros remuneratórios sem previsão expressa no contrato. Pugnou pela procedência dos pedidos, sendo revisado o contrato quantos aos juros e anuladas as cláusulas abusivas, além da repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX oportunidade em que, no mérito, asseverou que as cobranças dos juros e das tarifas e das demais cláusulas estão adequadas à previsão regulatória e contratual, sendo descabida a pretensão de repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Houve decisão saneadora que deferiu o pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX com respostas aos quesitos das partes. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Afirmou a parte autora que à espécie devem ser aplicadas as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Se alguma dúvida havia a respeito da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, isso já não se observa mais. Além das reiteradas decisões dos tribunais no sentido de que são aplicáveis as normas consumeristas às relações entre cliente e banco, o Superior Tribunal de Justiça colocou “uma pá de cal” sobre o assunto, com edição da Súmula 297, que dispõe: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não podemos olvidar do teor da Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 285. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Nesse diapasão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe e, como tal, o feito deverá ser analisado e julgado. É certo que o contrato faz lei entre as partes, devendo por elas ser cumprido. No entanto, atualmente, procedeu-se a uma relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, de tal forma que podem ser revistos sempre que se mostrarem injustos e contiverem cláusulas abusivas. Não se olvide, ademais, que o referido diploma legal é norma…
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