Processo 5019285-11.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019285-11.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS CACIANO ADVOGADO(A) : FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO (OAB RJ244294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS CACIANO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS , segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS; idoso ). No que concerne ao pedido de tutela de urgência , verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da falta de condições da autora prover o prórprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, sendo indispensável a verificação pormenorizada da real situação socioeconômica da demandante, através da realização de estudo social a cargo e um assistente social a ser nomeado pelo juízo ou por auto de constatação a ser lavrado por oficial de justiça. Em face do exposto, INDEFIRO , por ora , a tutela de urgência pretendida. Para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS ), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos: 1) comprovante ATUALIZADO de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único , conforme artigo 12, do Decreto 11.016 de 29 de março de 2022. Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito , nos termos dos artigos 319, inc. VI, 320 e 321, do CPC, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1. Regularizar a representação processual , juntando aos autos nova procuração , assinada de próprio punho pela outorgante , em conformidade com o documento de identidade juntado aos autos (Evento 1.5 ) ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora. Note-se, ainda, que a procuração só é só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine , e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada , em nome da autora. A assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica). Esta depende de um certificado digital , emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas,…
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