Processo 5019285-11.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019285-11.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019285-11.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS CACIANO ADVOGADO(A) : FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO (OAB RJ244294) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS CACIANO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  - INSS , segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS; idoso ). No que concerne ao pedido de tutela de urgência , verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da falta de condições da autora prover o prórprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, sendo indispensável a verificação pormenorizada da real situação socioeconômica da demandante, através da realização de estudo social a cargo e um assistente social a ser nomeado pelo juízo ou por auto de constatação a ser lavrado por oficial de justiça. Em face do exposto, INDEFIRO , por ora , a tutela de urgência pretendida. Para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS ), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência;  e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos: 1) comprovante ATUALIZADO de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único , conforme artigo 12, do Decreto 11.016 de 29 de março de 2022. Tendo em vista o teor da petição de Evento 1,  intime-se a parte autora  para,  no prazo de 10 (dez) dias ,  sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito , nos termos dos artigos 319, inc. VI, 320 e 321, do CPC, a fim de  juntar   aos autos  os seguintes documentos: 1.  Regularizar a  representação processual , juntando aos autos  nova procuração ,  assinada de próprio punho pela outorgante ,  em conformidade com o documento de identidade juntado aos autos  (Evento  1.5 ) ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada,  pertencente à parte autora. Note-se, ainda, que  a procuração só é só é válida se tiver assinatura do outorgante  (artigo 654,  caput, in fine , e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002),  podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura  ou  eletrônico, com  assinatura digital   através de  certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada , em nome da autora. A  assinatura eletrônica   (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com  assinatura   digital  (espécie / tipo de  assinatura  eletrônica). Esta depende de um certificado  digital , emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas,…

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