Processo 5019287-18.2024.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019287-18.2024.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019287-18.2024.8.24.0020/SC APELADO : JAILSON GONCALVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844) DESPACHO/DECISÃO JAILSON GONCALVES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 51, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 18, ACOR2  e evento 38, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional” , trazendo a seguinte argumentação: “A primeira e mais flagrante violação perpetrada pelo Tribunal a quo reside na negativa de prestação jurisdicional. Mesmo instado via Embargos de Declaração, o acórdão recorrido se recusou a enfrentar fundamentos capazes de, por si sós, infirmar a conclusão adotada, incorrendo nos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.” “O Tribunal, contudo, limitou-se a reafirmar a regra geral da coisa julgada e a irretroatividade da lei, omitindo-se de enfrentar o argumento central de que não se pleiteia retroatividade, mas sim a aplicação de uma norma processual específica que modula os efeitos futuros da sentença.” “Tal omissão viola o dever de fundamentação e impõe a nulidade do julgado.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 505, I, e 525, § 1º, VII, do CPC, no que concerne à “relativização da coisa julgada em obrigação de trato continuado diante de modificação superveniente no estado de direito” , trazendo a seguinte argumentação: “Ao se recusar a aplicar essa exceção a uma obrigação de trato continuado (não manter edificação) que sofreu manifesta alteração em seu substrato de direito, o TJSC negou vigência ao dispositivo.” “Da mesma forma, ao impedir a alegação de causa extintiva superveniente (a inexigibilidade da obrigação decorrente da nova lei), o acórdão esvaziou o conteúdo normativo do art. 525, § 1º, VII, do CPC, transformando-o em letra morta para as relações jurídicas ambientais.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à Lei Federal n. 14.285/2021, no que concerne à “aplicabilidade do novo regime jurídico federal das APPs urbanas e da competência municipal delegada” , trazendo a seguinte argumentação: “O erro mais grave do acórdão foi tratar a questão como um conflito entre ‘lei municipal vs. lei federal’.” “Ao negar efeitos à lei municipal, o TJSC, por via transversa, negou vigência e aplicabilidade à própria Lei Federal nº 14.285/2021, usurpando a competência do legislador federal para definir o novo regime jurídico das APPs em áreas urbanas consolidadas.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide a Súmula 83/STJ: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em…

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