Processo 5019287-79.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019287-79.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLYMAR DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594 DECISÃO Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação previdenciária ajuizada por KELLYMAR DA SILVA VIEIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exercia a função de vigilante, na empresa Fuxa Companhia de Roupas e Segurança em Geral Ltda, no dia 27/12/2014, sofreu acidente do trabalho, ao retornar do trabalho em sua motocicleta, foi vítima de um grave acidente de trânsito na Ponte Presidente Costa e Silva, em Vitória/ES; ii) em decorrência da queda, sofreu uma luxação acromioclavicular grau III no ombro direito (CID S43.0), lesão de alta gravidade que compromete a estabilidade da articulação. Diante da severidade do quadro, foi submetida a duas intervenções cirúrgicas complexas: a primeira em 24/01/2015, para a fixação da luxação com uso de material de síntese, e a segunda em 06/03/2015, para a retirada dos fios de osteossíntese; iii) recebeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 91), sob o NB 609.169.481-6, com vigência de 12/01/2015 a 01/03/2016 e iv) em razão desse cenário possui limitações permanentes da capacidade laborativa. Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) A produção de todos meios de provas; iii) A Concessão de benefício previdenciário acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros; É o relatório. Passo a decidir. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterada pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico pericial por perito judicial, de forma antecipada, antes mesmo da citação do INSS, com o objetivo de agilizar e tornar eficiente o processo. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Considerando a previsão legal, determino, desde já: 1. a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia/Traumatologia, Contato: (27) 99919-7724 - Endereço: Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-640, para que, após prévio agendamento, realize perícia…
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