Processo 5019289-27.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019289-27.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019289-27.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SILVANIA MARIA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: NATHALIA PEIXOTO BRAZOLINO - ES34183 DECISÃO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de cobrança contra SILVANIA MARIA CORDEIRO. No que tange aos fatos, alegou a parte autora que celebrou com a ré contratos de cartão de crédito (nº 8534190050545158 e nº 8534180042954535), os quais foram regularmente utilizados para a aquisição de produtos e serviços. Sustentou que, a despeito da regular fruição do crédito, a requerida deixou de adimplir as faturas correspondentes, resultando em um débito consolidado que, atualizado até a data da propositura, perfazia o montante de R$ 9.028,79 (ID 17934503). Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação da requerida e a produção de provas documentais e orais. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento do principal acrescido de encargos morais e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte requerida SILVANIA MARIA CORDEIRO apresentou contestação no ID 62712200, sustentando em sua defesa fática que desconhecia a origem da dívida nos moldes apresentados e que enfrentava graves problemas de saúde de ordem neurológica, o que teria prejudicado sua compreensão sobre eventuais negócios jurídicos. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição e impugnou genericamente a evolução do débito. Em arremate, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência total dos pedidos autorais. Pediu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Houve réplica (ID 64417146), na qual a autora refutou a prescrição e reforçou a higidez do crédito. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A requerida pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos médicos que indicam tratamento de saúde contínuo. Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (Art. 99, §3º, CPC), DEFIRO a gratuidade de justiça à requerida SILVANIA MARIA CORDEIRO. A ré suscitou a prescrição do débito. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplica-se o prazo quinquenal do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que a última fatura inadimplida venceu em 15/01/2018 (ID 17934541). Considerando que a ação foi ajuizada em 22/09/2022, não transcorreu o lapso de cinco anos entre o vencimento e o protocolo. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, restando as seguintes questões de fato como pontos controvertidos: Eis a controvérsia: I) A efetiva contratação e recebimento dos cartões de crédito pela ré; II) A existência de utilização pessoal e voluntária do crédito disponibilizado (autoria das transações); III) A higidez da evolução do saldo devedor e a regularidade da incidência de encargos morais/remuneratórios; IV) A eventual existência de vício de consentimento ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados