Processo 5019289-94.2023.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5019289-94.2023.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) APELADO : BERENICE DA COSTA QUARESMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LESTER PIRES CARDOSO (OAB RS051188) ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da demora no restabelecimento dos serviços de energia elétrica após interrupção causada por evento climático. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a concessionária de energia elétrica responde pelos danos morais causados pela demora no restabelecimento do fornecimento de energia, ainda que em consequência de evento climático ocorrido na região. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços essenciais, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo a ré prestadora de serviço público, esta responde objetivamente, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação seja por omissão. 4. Interpretando-se tanto a Resolução n° 414/2010 quanto a Resolução n° 1000/2021 da ANEEL o prazo para o restabelecimento dos serviços a ser observado é de 24 horas para a zona urbana e 48 horas a zona rural. Resta demonstrado o defeito na prestação dos serviços, considerando que o restabelecimento do serviço se deu fora do prazo limite, sem que eventos climáticos possam justificar o descumprimento de tais prazos. 5. A situação de emergência declarada pela autoridade não pode servir de fundamento para que os prazos regulamentares sejam desrespeitados indefinidamente. Ainda que tenha havido a situação excepcional, deve ser ponderado prazo razoável para o restabelecimento dos serviços, que poderia ser elastecido para o dobro ou até mesmo o triplo, contudo não é razoável a demora superior a 7 dias. Dever de indenizar confirmado. 6. A demora no restabelecimento dos serviços de energia elétrica, superando os prazos previstos pelas Resoluções da ANEEL, enseja danos morais in re ipsa . Quantum indenizatório de R$ 3.500,00 que mostra-se adequado ao caso e não comporta redução, estando inclusive abaixo dos parâmetros adotados por esta corte. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento : “A concessionária responde de forma objetiva por danos morais in re ipsa nos casos em que se verifica o restabelecimento dos serviços de energia elétrica fora dos prazos previstos pela ANEEL, ainda que após a ocorrência de eventos climáticos, pois inaplicável a excludente por caso fortuito ou força maior e os prazos, embora possam ser prorrogados, não podem ser desarrazoados ou desproporcionais”. Dispositivo relevante citado: CF, art. 37 § 6°; CDC, arts. 6°, VIII, 14 e 22; Resolução n° 414/2010, art. 176; Resolução n° 1000/2021, art. 362 Jurisprudência relevante citada: n/a DECISÃO MONOCRÁTICA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D interpõe recurso de apelação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.