Processo 5019292-51.2025.8.24.0005

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5019292-51.2025.8.24.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5019292-51.2025.8.24.0005/SC AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNA CHRYSTINA LACHI FERREIRA (OAB SC022439) INTERESSADO : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310099041451 JUIZ DO PROCESSO: Roque Cerutti Intimando(a)(s): LUIZ CARLOS DA SILVA Prazo do Edital: 90 dias Pelo presente, fica intimada, atualmente em local incerto ou não sabido, a pessoa acima relacionada quanto ao teor da sentença prolatada, com obediência às formalidades legais. Dispositivo da Sentença: Ante o exposto,  JULGO  PROCEDENTE  o pedido formulado na denúncia para, em consequência,  CONDENAR  o réu  LUIZ CARLOS DA SILVA  a pena de  2 (dois) anos de reclusão , em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, eis incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do CP.  Substituto a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação.  Condeno o réu ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro. Diante do  quantum  de pena aplicado e do regime inicial de cumprimento,  revogo a prisão preventiva   e determino a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Concedo, por corolário, o direito de recorrer em liberdade. Não há pedido de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP).Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.Comunique-se à vítima (art. 201, § 2º, CPP).Transitada em julgado a presente sentença, ( a ) lance-se o nome do acusado condenado no rol dos culpados; ( b ) comunique-se a Corregedoria-Geral de Justiça, para o registro das condenações no cadastro de antecedentes; ( c ) oficie-se ao Juízo Eleitoral competente, para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); ( d ) envie(m)-se cópia(s) da(s) decisão(ões) monocrática(s) e/ou acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado respectivo(s) à VEP, para adoção das medidas cabíveis; ( e ) intime-se o acusado pessoalmente ou, caso não localizado, por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias, e, na hipótese de tal pagamento não ser efetuado, proceda-se à cobrança pelos meios cabíveis (art. 381,  caput  e parágrafo único, e seguintes do CNCGJ).Cumpridos os atos supra e as formalidades legais, arquivem-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, na forma da lei.

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