Processo 5019294-92.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019294-92.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5019294-92.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOUGLAS WENDELL DINIZ DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. I - FUNDAMENTOS Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS WENDELL DINIZ DOS SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alega, em síntese, que, em 29 de novembro de 2022, adquiriu da ré pacote de viagem promocional da linha “PROMO 123 MILHAS”, com destino a Roma, mediante pagamento de R$2.053,50 (dois mil e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), parcelado em 10 vezes no cartão de crédito. Alega que, de acordo com as regras estabelecidas pela própria ré, o consumidor que optasse pelo pacote promocional com “datas flexíveis” deveria indicar, com antecedência, a data pretendida para a viagem. Aduz que, a ré, por sua vez, comprometeu-se a emitir as passagens com até 10 dias de antecedência da data solicitada, podendo haver variação de até 24 horas antes ou depois da data escolhida. Afirma que organizou todo o planejamento da viagem e efetuou gastos adicionais com roteiros de passeio. Contudo, narra que, em 18 de agosto de 2023, foi surpreendido com comunicado público da ré, divulgado em seu site e na mídia, informando, de forma genérica e unilateral, o cancelamento da linha promocional, sem que tenha havido qualquer notificação direta à parte autora, seja por e-mail, mensagem ou qualquer outro meio. Sustenta que, diante da ausência de comunicação individual, permaneceu incerto quanto à situação específica de seu pacote e, ao tentar contato com os canais de atendimento da empresa, não obteve qualquer retorno. Aponta que a única alternativa oferecida pela ré foi a concessão de um voucher para uso em produtos da própria empresa, o que considera abusivo, especialmente diante da quebra de confiança e da conduta anterior da ré. Argumenta que o cancelamento repentino do serviço, sem justificativa plausível e sem prévia comunicação, causou-lhe frustração, angústia e prejuízo emocional, agravado pelo descaso nos atendimentos posteriores, e que apesar de buscar solução pelas vias administrativas, houve recusa da ré em efetuar a devolução dos valores pagos em moeda corrente. Pugna pela condenação da parte ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 4.107,00 (quatro mil, cento e sete reais), ou, alternativamente, pela restituição simples do valor pago, no importe de R$2.053,50 (dois mil e cinquenta e três reais e cinquenta centavos); bem como indenização por dano moral no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), ou então, em valor que o juízo fixar como justo. Junta: propagandas da ré que alega serem enganosas (ID XXX.XXX.XXX-XX); faturas de cartão de crédito com a cobrança da compra (ID XXX.XXX.XXX-XX); prints de erros no site da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX); e comprovante da compra (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré 123 Viagens e Turismo LTDA apresentou contestação, preliminarmente, pede a revogação da decisão liminar, com fundamento no processamento da ação de recuperação judicial de nº…

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