Processo 5019305-28.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019305-28.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELA MOREIRA DOS SANTOSAdvogado do(a) REQUERENTE: THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por GRAZIELA MOREIRA DOS SANTOS em face de ESPAÇO LASER - CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPEUTICOS S/A. Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a requerida dois contratos de prestação de serviços de depilação a laser. Aduz que o primeiro contrato (nº 2TLQ5OCILE), no valor total de R$ 2.400,00, encontra-se devidamente quitado, enquanto o segundo (nº SDHCGUMCDH) possui 10 parcelas vincendas de R$ 149,58, com término previsto para fevereiro de 2027. Contudo, afirma que no dia 15/04/2026, ao realizar sessão de manutenção, foi acometida por queimaduras severas, lesões eritematosas e bolhas nas regiões da meia perna e joelhos, atribuindo o fato a uma suposta falha técnica ou descalibração do equipamento da clínica requerida. Relata ter buscado atendimento em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), arcando com o custo de medicamentos e pomadas. Assim, pugna em sede de tutela de urgência pela suspensão das cobranças futuras referentes ao Contrato nº SDHCGUMCDH, bem como que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Ainda, pretende seja determinado à requerida que exiba cópia integral do seu prontuário estético e dos documentos técnicos do equipamento utilizado no dia dos fatos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se amparada na farta documentação colacionada à exordial, notadamente as fotografias que demonstram as lesões físicas nas pernas e joelhos da autora (Id.97804386), bem como pelos diálogos mantidos com prepostos da empresa ré via Whatsapp (Id.97804383), em que se prontificam ao ressarcimento das despesas da autora com medicamentos O perigo de dano, por sua vez, se revela na possibilidade de agravamento do prejuízo financeiro da autora, caso seja compelida a continuar pagando mensalmente parcelas de um contrato cuja execução se tornou inviável diante do aparente dano estético causado à autora. Ante o exposto, presentes os requisitos do Art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para DETERMINAR que a parte requerida: i) SUSPENDA, de forma imediata, a exigibilidade das cobranças das parcelas vincendas relativas ao Contrato nº SDHCGUMCDH, abstendo-se de realizar novos descontos no cartão de crédito da autora, bem como; ii) SE ABSTENHA de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato objeto dos autos. Advirta-se a parte ré que o descumprimento do determinado importará em pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada inicialmente…
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