Processo 5019309-07.2026.8.21.0015

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019309-07.2026.8.21.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019309-07.2026.8.21.0015/RS AUTOR : MALU DE ALMEIDA NUNES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVA DA CUNHA JUNIOR (OAB RS125671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com restituição de caução, repetição de indébito, declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Malu de Almeida Nunes contra Ney Francisco Ferreira e Bonisoni Administração de Imóveis Ltda. (Brum Imob), todos qualificados nos autos. A autora relata, na petição inicial, que firmou contrato de locação residencial com o primeiro réu, representado pela imobiliária co-ré, em 10 de outubro de 2022, tendo por objeto o imóvel situado na Estrada do Barro Vermelho, nº 800, Morada Gaúcha, Gravataí, RS. O prazo inicial de vigência foi de 12 meses, prorrogado posteriormente por prazo indeterminado. O valor do aluguel mensal foi pactuado em R$ 4.200,00, tendo a locatária realizado o depósito de R$ 12.600,00 a título de garantia por caução, em dinheiro, depositado na conta da administradora. Diante desse cenário, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus efetuem o depósito judicial imediato da integralidade do valor da caução atualizado, no montante de R$ 16.631,23, bem como a liberação e o levantamento imediato da parcela incontroversa de R$ 8.234,10, sob pena de multa diária. É a síntese. Passo a decidir. A concessão de tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a análise de tais requisitos deve ser realizada de forma criteriosa, buscando equilibrar a celeridade e a efetividade processual com a segurança jurídica necessária para a imposição de medidas coercitivas em sede de cognição sumária. No presente caso, a análise dos documentos apresentados com a petição inicial demonstra que os pressupostos legais restaram plenamente preenchidos, justificando o deferimento da medida postulada pela autora. Em relação às cobranças de reparos no imóvel decorrentes da vistoria de saída, a autora demonstra que a inspeção final foi realizada de forma unilateral pela imobiliária ré. Os documentos evidenciam que a autora esteve no imóvel no horário agendado e que a vistoria foi executada posteriormente, sem que lhe fosse dada a oportunidade de acompanhar o ato e de contestar de imediato os danos apontados. Ademais, a cobrança de IPTU levada a efeito pelos réus contraria frontalmente a Cláusula Segunda do contrato de locação, a qual prevê de forma expressa que o locador isenta o locatário de realizar o pagamento do referido imposto. A inserção da rubrica "IPTU - Parcela Mensal" no boleto de desocupação e as cobranças mensais anteriores relatadas constituem, em análise perfunctória, descumprimento claro dos termos do contrato, reforçando a probabilidade do direito da autora quanto à inexigibilidade de tais valores e ao direito de repetição. Por meio das mensagens eletrônicas acostadas aos autos, a imobiliária ré, ao responder às contestações da autora, retificou os cálculos…

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