Processo 5019309-41.2025.8.08.0035

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5019309-41.2025.8.08.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 PROCESSO Nº 5019309-41.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NELSON LUCIANO DA COSTA FONTENELLE Advogado do(a) REU: LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812 SENTENÇA NELSON LUCIANO DA COSTA FONTENELLE, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, pelos fatos descritos na Denúncia acostada aos autos. Aduz a exordial acusatória que, no dia 11 de setembro de 2022, por volta das 03h30min, nas dependências do Motel Yes, situado na Rodovia Darly Santos, bairro Araçás, neste Município, o Denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-esposa RENATA DOS ANJOS XAVIER FONTENELE, desferindo-lhe tapas no rosto, empurrões contra a parede e o solo, além de golpe de estrangulamento que culminou com a perda temporária de sua consciência, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial, conforme o teor do Boletim Unificado nº 48873103. A denúncia foi apresentada e instruída com o Inquérito Policial correspondente – ID 70181938. O recebimento da peça acusatória operou-se em 04 de junho de 2025 (ID 70223441). Regularmente citado, o Acusado constituiu procurador, a qual apresentou a Resposta à Acusação (ID 71670634). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (ID 77742194). Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 96722447), procedeu-se à oitiva da ofendida RENATA DOS ANJOS XAVIER FONTENELE, bem como ao interrogatório do Acusado, encerrando-se a instrução criminal. Posteriormente, deferiu-se prazo para juntada de mídias e declarações dos filhos do casal (ID 97840780). Em sede de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nos exatos termos da denúncia, bem como fixar valor mínimo de indenização por danos morais no patamar de R$ 4.236,00 (ID 101483731). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 102141978), arguindo a absolvição do acusado fundada na excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória, alegando que o laudo não atesta esganadura e que houve cenário de agressões mútuas decorrentes do divórcio. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Do Mérito. Do Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, §13, do Código Penal) Em exordial, o Ministério Público pleiteou pela condenação do acusado nos termos do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, visto que o Réu ofendeu a integridade física da vítima em contexto de relações domésticas. Para tanto, vejamos o dispositivo antes da Lei 14.994/24: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). A tipicidade do crime em testilha reside na conduta de lesionar o corpo ou a saúde de mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto protetivo da Lei Maria da Penha. A…

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