Processo 5019310-37.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019310-37.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5019310-37.2025.8.13.0245 AUTOR: JULIAINE ADRIANA GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e reparação legal por uso indevido de dados pessoais ajuizada por JULIAINE ADRIANA GUIMARÃES em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada por invalidez e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Aduz, ainda, uso indevido de seus dados pessoais para a contratação questionada. Requer ao final a exclusão de dados e contatos realizados pela instituição financeira, bem como compensação por danos morais. Ajuizada a ação; citada a parte Ré; realizada audiência de conciliação realizada. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar necessidade de perícia Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia instaurada nos autos demanda a produção de prova pericial técnica. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada por invalidez e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Aduz, ainda, uso indevido de seus dados pessoais e requer a exclusão de dados e contatos realizados pela instituição financeira, bem como compensação por danos morais. A instituição financeira ré, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, juntando aos autos documentação comprobatória da contratação, inclusive comprovante contendo IP utilizado, data, horário, número de telefone vinculado à operação e documentos pessoais da autora. A parte autora impugna a regularidade da contratação, alegando inexistência de vínculo, bem como questiona a validade da assinatura digital e a autenticidade da fotografia utilizada no procedimento de contratação, o que, por sua natureza, exige análise técnica especializada para aferição de eventual fraude. Nesse contexto, verifica-se que a produção de prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da impugnação específica quanto à assinatura digital e aos elementos biométricos. Diante da necessidade de produção de prova pericial para aferição da controvérsia referente à contratação, incompatível se torna a causa com o Juizado Especial, este que deve ser reservado para causas de menor complexidade, a teor do que dispõe o artigo 3º da Lei 9.099/95, devendo assim, ser declarada a incompetência do Juizado Especial. Nesse sentido: "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do CPC. O perito, escolhido pelo juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do…

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