Processo 5019310-93.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019310-93.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019310-93.2026.4.04.7000/PR AUTOR : IZABELLI HINARA BONATTI BANDIL ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 3º da Portaria Conjunta nº 13/2024, que estabelece " procedimento padronizado para demandas tributárias do Juizado Especial da Justiça Federal da 4ª Região em ações que a União-Fazenda Nacional seja ré ", lança-se a contestação depositada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no SEI 0004637-95.2023.4.04.8000 quanto ao Tema 7 (documento SEI 7327490) . EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL 1.2.15.8. Incidência de IRPF sobre rendimento destinado ao pagamento de contribuição previdenciária complementar extraordinária em razão de déficit Tema Repetitivo 1224 STJ Tema 171 TNU A União (Fazenda Nacional) apresenta CONTESTAÇÃO com base nos seguintes fundamentos .  I. CONTROVÉRSIA Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre rendimentos destinados ao pagamento de contribuição extraordinária destinada a previdência privada. Alega, em suma, que não há acréscimo patrimonial, pois não se configura disponibilidade jurídica e financeira, por se tratar de mero custeio do déficit do plano. Como se demonstrará, a dedução que se pretende alcança, tão somente, as contribuições definidas legalmente como normais. II. STJ: TEMA 1224 DE RECURSOS REPETITIVOS. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2043775, 2050635 e 2051367 sob o Tema Repetitivo 1224. Questão submetida a julgamento: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, houve ordem de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes. Assim, em cumprimento à determinação do STJ, o processo deverá ser suspenso. Por ora, deve ser igualmente suspensa a aplicação do precedente firmado pela TNU no PEDILEF 5008468-36.2017.4.04.7108 - Tema 171. II.i. O MODELO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BREVES CONSIDERAÇÕES A matéria radica no Regime de Previdência Complementar-RPC. É a denominada previdência privada, que objetiva – mediante contribuição – auferir renda complementar quando do implemento da aposentadoria ou, ainda, presta-se como fórmula acumuladora de reservas. Há também composição de recursos para uso - por quem indicado pelo segurado - em caso de morte ou de invalidez. Para que se possa compreender efetivamente o funcionamento do modelo deve-se alcançar os conceitos de patrocinador e de instituidor. O assunto radica, nuclearmente, nas Leis Complementares no 108 (art. 1o) e 109 (arts. 12, 13 e 31), ambas de 29 de maio de 2001, cujo conteúdo, no que interessa, consiste no que segue: “Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar”. Art. 12. Os planos de benefícios de entidades…

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