Processo 5019314-62.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019314-62.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5019314-62.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JADIR DE LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE REIS BRAZ COUTINHO - DF69438 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JADIR DE LIMA NASCIMENTO em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES. Afirma a parte autora que teve instaurado contra si o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD nº 2024-HDF1J), decorrente do Auto de Infração nº BA00308858 (art. 165-A do CTB). Afirma que houve falha de notificação dos prazos recursais e que, a despeito de constar no sistema do próprio órgão prazo aberto para interposição de recurso ao CETRAN até 23/02/2026, o requerido antecipou a execução da penalidade e promoveu o bloqueio de sua CNH em 12/01/2026. Defende a nulidade do auto de infração, cerceamento de defesa e decadência. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a anulação do PSDD e das penalidades impostas. Decisão de ID. 97304977 determinando o imediato desbloqueio do prontuário da CNH do autor. Devidamente citado, o DETRAN/ES deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação, consoante certidão do Id 102818525. Sem outras provas, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre certificar a revelia do DETRAN/ES. Embora a presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC) observe temperamentos no âmbito do Direito Público (art. 345, II, do CPC), a ausência de defesa implica o julgamento do feito com base nos elementos probatórios documentalmente encartados aos autos pelo autor. No tocante ao mérito, analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais merecem prosperar. Explico. O devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõem à Administração Pública o dever de respeitar o esgotamento de todas as instâncias recursais administrativas antes da aplicação efetiva de penalidades restritivas de direitos. No âmbito do direito de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro é categórico em seu art. 290, parágrafo único, ao dispor que a apreciação do recurso encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, sendo que o cadastramento das penalidades no sistema somente ocorrerá após o esgotamento da via administrativa. O documento anexado à exordial (extrato do sistema do DETRAN/ES) demonstra que constava expressamente para o condutor o prazo para interposição de recurso ao CETRAN até a data de 23/02/2026. Contudo, em total descompasso procedimental, a autarquia ré procedeu ao bloqueio coercitivo do documento de habilitação do requerente em 12/01/2026. Tal conduta caracteriza frontal descumprimento do devido processo legal administrativo. A execução da sanção restritiva de direitos (suspensão de dirigir) promovida antes da preclusão/trânsito em julgado administrativo retira a efetividade da via recursal, infirmando a legalidade…

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