Processo 5019315-47.2026.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5019315-47.2026.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 5019315-47.2026.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: HELIO DA COSTA MOREIRA, BRASILEIRO, FILHO DE SENIR DA COSTA MOREIRA, NASCIDO EM 20/04/1965 - ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado HELIO DA COSTA MOREIRA acima qualificado, de todos os termos da r. sentença ID 100608493 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: Sentença/Mandado/Ofício (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de HÉLIO DA COSTA MOREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 150, caput, do Código Penal, na forma do art. 70, também do Código Penal. Denúncia ao ID 97801813. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 97809360. Resposta à acusação ao ID 99729261. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 100423422, em que foram ouvidas a vítima, uma informante e realizado o interrogatório do acusado. No mesmo ato, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com o que concordou a Defensoria Pública na defesa da vítima. A defesa também apresentou suas alegações finais em audiência de instrução e julgamento, através das quais pretende, em resumo, sua absolvição. Sustentou, em síntese, a ausência de dolo nos dois crimes; afirmou que o réu teria ingressado no imóvel apenas para buscar documentos pessoais e pertences; alegou que a conduta teria sido pacífica, sem agressões, ameaças ou danos materiais; defendeu a inexistência de animus de violar domicílio; afirmou que não teria havido intenção de descumprir a ordem judicial, pois a vítima estaria trabalhando e o réu não pretendia encontrá-la; e, subsidiariamente, pediu o direito de recorrer em liberdade, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o regime inicial aberto e a assistência judiciária gratuita. FUNDAMENTAÇÃO Narra o Ministério Público, em resumo (ID 97801813), que no dia 03/05/2026, por volta das 10h31min, na residência da vítima, localizada no bairro Bela Vista, em Vitória/ES, o réu, embora ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor nos autos nº 5018080-45.2026.8.08.0024, dentre elas a proibição de contato e aproximação da vítima no limite mínimo de 500 metros, teria se dirigido ao imóvel da ofendida e ali ingressado sem autorização, sendo posteriormente encontrado pela guarnição policial deitado na cama da vítima. Com base no narrado, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 24-A, da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva) e 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio). A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo Boletim Unificado nº 61222224, pelo relatório policial, pelos…

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