Processo 5019316-03.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5019316-03.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : EVERALDO DE PAULA ADVOGADO(A) : ANTONIO ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS023503) ADVOGADO(A) : ARTUR LAZZARI CAVALHEIRO (OAB RS094308) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de labor rural e especial, e determinando a implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos especiais; (ii) a comprovação do labor rural no período de 13/06/1990 a 28/02/1991; (iii) a comprovação da especialidade dos períodos de 01/03/1991 a 09/06/1991, 13/10/1994 a 06/04/1995, 02/05/1995 a 04/06/1996, 16/07/1997 a 02/02/2015 e 03/02/2015 a 31/10/2018; (iv) o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (12/06/1978 a 11/06/1983); e (v) a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS em relação aos períodos especiais, é afastada. O autor manifestou expressamente os períodos na via administrativa, descrevendo atividades e agentes nocivos, e informou sobre a ausência de formulários/PPPs dos empregadores. A CTPS, com anotações de vínculos e adicionais de insalubridade, sugere ambiente laboral nocivo. Conforme o STF (Tema 350), o prévio requerimento administrativo é suficiente, não se confundindo com o exaurimento da via administrativa, e o indeferimento do INSS caracteriza a pretensão resistida. 4. O reconhecimento do labor rural no período de 13/06/1990 a 28/02/1991 é mantido. A documentação apresentada, incluindo matrículas de imóveis rurais e notas de produtor em nome do genitor (extensíveis ao grupo familiar), constitui início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica. O exercício de atividade urbana imediatamente posterior não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial no intervalo anterior. 5. A especialidade dos períodos de 01/03/1991 a 09/06/1991, 13/10/1994 a 06/04/1995, 02/05/1995 a 04/06/1996, 16/07/1997 a 02/02/2015 e 03/02/2015 a 31/10/2018 é mantida. O laudo pericial judicial (evento 73, LAUDO1) e os PPPs (evento 1, PPP8) comprovam a exposição do autor a agentes nocivos como ruído (91-94 dB(A) e 86-94 dB(A)), agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos), fumos metálicos e eletricidade superior a 250 volts. A jurisprudência desta Corte Federal reconhece a especialidade da atividade pela exposição a esses agentes, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e para agentes químicos e fumos metálicos (TRF4, IRDR Tema 15), que são reconhecidamente cancerígenos. 6. O pedido de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade (12/06/1978 a 11/06/1983) é indeferido, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Embora a Constituição de 1967 tenha fixado o limite etário de 12 anos, e a jurisprudência admita exceções para labor essencial à economia familiar, não foram demonstradas condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica ou incompatibilidade com…
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