Processo 5019318-45.2023.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019318-45.2023.4.04.7107/RS AUTOR : OMAR ANTONIO DE AVILA ADVOGADO(A) : ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MICHELON CARLESSO (OAB RS101452) ADVOGADO(A) : NICOLE NASSI SEYFFERT (OAB RS112099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em apelo da parte autora, a sentença foi anulada, com a devolução dos autos à origem para complementação da instrução processual com a oitiva de testemunhas para comprovação do trabalho rural exercido no intervalo de 31/05/1975 a 30/05/1979. O ordenamento processual assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos que fundam o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC). O sistema do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional (arts. 369, 370 e 371 do CPC), torna relativa a valoração dos meios de prova positivados e admite quaisquer outros não expressamente vedados em lei. Do equilíbrio entre essa liberdade probatória e o dever do juiz de zelar pela razoável duração do processo e pelo uso racional dos meios materiais e humanos da jurisdição é que se extraem as medidas de racionalização da atividade instrutória. A excessiva quantidade de processos versando sobre reconhecimento de tempo rural que tramitam neste juízo torna inviável a designação indiscriminada de audiências, sem prejuízo do exercício regular e célere da jurisdição nesta unidade. Há que se considerar, ainda, que o Tema 350 do STF condiciona o exercício regular da ação judicial à demonstração de efetiva pretensão resistida, a qual se perfectibiliza quando se comprova que ao INSS foram previamente apresentados, no processo administrativo, os mesmos fatos e documentos depois trazidos ao crivo do Judiciário. Ouvir testemunhas em juízo sem que se tenha dado à autarquia essa mesma oportunidade na esfera administrativa configura inovação incompatível com a pretensão resistida que legitima a ação. A tese fixada no IRDR 17/TRF4 reforça essa compreensão ao vedar a dispensa de prova testemunhal judicial quando houver oitiva colhida em justificação administrativa e o conjunto probatório não permitir, por si só, o reconhecimento do período ou o deferimento do benefício — hipótese que pressupõe, evidentemente, a realização prévia dessa oitiva em sede administrativa, o que não ocorreu nos autos. Acresce que o próprio INSS não mais realiza oitiva de pessoas para fins de comprovação de tempo rural, valendo-se de autodeclaração do segurado e de declarações escritas de testemunhas. Não há razão, pois, para que o juízo adote metodologia mais gravosa, sendo possível valer-se de meio análogo — mais célere e formalmente seguro, desde que observadas as cautelas adiante detalhadas. Ademais, a coleta de prova oral por meio de declarações audiovisuais atende, com igual eficácia, aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do process o , bem como ao dever de cooperação entre partes e juízo inscrito no art. 6º do CPC — viabilizando os mesmos objetivos da audiência presencial de forma mais célere e menos dispendiosa. Desse modo, determino a intimação da parte autora para j untar aos autos a prova testemunhal mediante apresentação de declarações orais suas, bem como de suas testemunhas, obtidas por gravação em arquivo audiovisual, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, para o fim de esclarecer quais as atividades e condições de trabalho efetivamente…
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