Processo 5019318-87.2022.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019318-87.2022.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019318-87.2022.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: INDUSTRIA DE CALCADOS RADA EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A AGRAVADO: ELETROBRÁS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CASSIANO MENKE - SP448866-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão sob a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – PRESCRIÇÃO – OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO - EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento contra r. decisão que, em sede de execução convertida em liquidação de sentença, homologou os cálculos da parte agravada e condenou a parte ora agravante em honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- créditos de empréstimo compulsório. 3- Prescrição. 4- Honorários advocatícios em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- Não há dúvida de que, diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência. 6- Na hipótese de liquidação por sentença, contudo, a imposição de verba honorária é excepcional, apenas sendo devida quando identificada efetiva litigiosidade que ultrapassa o acerto de contas. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7- Nos casos de liquidação por arbitramento das condenações pertinentes a Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, há efetiva litigiosidade na fase de liquidação, sendo que pouco ou nada restará para ser definido no momento do cumprimento da sentença. Assim, é cabível a condenação em verba honorária. 8- Em tal hipótese, por analogia, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado sobre a diferença entre o valor controvertido e aquele considerado devido pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO 9- Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão apontada em embargos declaratórios. Alega ofensa à coisa julgada, firmado o termo inicial da prescrição de juros remuneratórios reflexos no mesmo parâmetro da verba principal. Contrarrazões. É o relatório. Decido. Não se tem omissão como bem demonstrado na rejeição de embargos declaratórios, calcado o acerto das contas apresentadas pela ELETROBRÁS nas provas trazidas e na falta de consistência das alegações trazidas pela parte contribuinte. Destaca-se: À toda explicação analítica, o corréu demonstrou seus cálculos com as planilhas do mesmo parecer (ID 28564281). Dessa forma, resta claro que (a) o réu contabilizou o principal referencial à luz dos CICEs não restituídos; (b) o autor contabilizou incorretamente juros remuneratórios em…

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