Processo 5019319-86.2025.4.04.7001
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019319-86.2025.4.04.7001/PR EXECUTADO : JOSE LUIZ FRANCISCHELLI ADVOGADO(A) : IVAN DE LIMA (OAB PR053452) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO KALIL DA SILVA (OAB PR103163) ADVOGADO(A) : VITOR BENINE BASSO (OAB PR107551) ADVOGADO(A) : LEONARDO LINDROTH DE PAIVA (OAB PR066073) ADVOGADO(A) : ANTONIO ANDRE JOHNSSON (OAB PR066249) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 10, PET1 A parte executada indicou imóvel à penhora. A Fazenda Nacional discordou da nomeação ( evento 23, RESPOSTA1 ). Decido. Além de não obedecer à ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80, o bem oferecido à penhora é inconveniente ao credor, que nesse sentido se manifestou, circunstância esta suficiente para a recusa. Neste sentido (destaquei): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM INDICADO À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80 E ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. 1. Citado o executado e não paga a dívida, pode o credor valer-se dos sistemas eletrônicos para pesquisa e penhora de bens (Bacenjud), sendo desnecessário o prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis, uma vez que tal penhora está situada em primeiro lugar na ordem legal (artigo 11 da Lei 6.830/80). 2. Prepondera o entendimento jurisprudencial de que é legítima a recusa da Fazenda Pública a bens ofertados pela executada que não obedeçam à ordem legal prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80. 3. O artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/80, prevê a possibilidade de substituição da penhora pelo executado apenas nos casos em que esta for substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, de modo que, excluídas tais hipóteses, deve haver anuência do credor, o que não ocorreu no caso. 4. A adesão a programa parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias na execução fiscal. (TRF4, AG 5056544-70.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/03/2021) . GRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECUSA DE BENS NOMEADOS. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO GRAU DE PREFERÊNCIA INSTITUÍDO PELO ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80. A jurisprudência referenda a possibilidade do credor recusar a nomeação do bem oferecido quando houver descumprimento da ordem legal, for de difícil alienação ou restar demonstrada a inconveniência na indicação, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado (art. 620 do CPC). (TRF4, AG 0011341-25.2010.404.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 15/07/2010). Diante do exposto, e levando em consideração que o interesse do credor move o processo executivo, rejeito a nomeação à penhora realizada pela parte executada. 2. O executado apresentou exceção de pré-executividade ( evento 10, PET1 ), com o fim de desconstituir o crédito de Imposto Territorial Rural - ITR em cobrança, alegando, em síntese, a nulidade do lançamento em virtude da ausência de fato gerador, porquanto não haveria correspondência entre o imóvel objeto do imposto questionado e a área referida na matrícula, cuja posse é exercida por terceiros. Requereu a extinção do feito em razão da nulidade das CDAs; o reconhecimento da conexão entre o presente feito e a ação anulatória nº 5061033-63.2024.4.04.7000/PR; e a "suspensão desta execução fiscal…
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