Processo 5019322-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5019322-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738) RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : SILVANA BATISTA MACIEL PIMENTA ADVOGADO(A) : THAMIRES FARIAS MARTINS (OAB RS100329) ADVOGADO(A) : RESENBRINK MUNDSTOCK (OAB RS082461) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão que acolheu impugnação do Município de Palmeira das Missões ao cumprimento de sentença, determinando que o cálculo do valor exequendo observe o padrão referencial da carreira, assegurando apenas que o vencimento básico do nível inicial não seja inferior ao piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) a alegação de violação à coisa julgada pela metodologia de cálculo adotada, que restringe o alcance do título executivo; (II) a interpretação do Tema nº 911 do STJ quanto à aplicação do piso nacional sobre o vencimento básico e sua repercussão na estrutura da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A metodologia de cálculo defendida pelo Município, que preserva o padrão referencial da carreira e assegura o cumprimento do piso nacional, está correta, pois não há previsão no título executivo para o escalonamento do piso nacional sobre níveis e classes. 2. A tese da agravante extrapola os limites do título executivo judicial, em afronta à coisa julgada, porquanto não há previsão para o reflexo do piso nacional sobre nível e classe em que está enquadrada a servidora. 3. O entendimento adotado pelo Juízo harmoniza-se com a tese firmada pelo STJ no Tema nº 911, segundo a qual o piso nacional constitui o vencimento inicial da carreira, vedada a sua fixação em patamar inferior, mas sem repercussão automática sobre os demais níveis e vantagens, salvo previsão em lei local. 4. A Lei Complementar Municipal n.º 003/2005 institui sistema próprio de progressão funcional, com base em coeficientes aplicados sobre padrão referencial autônomo, sem previsão de incidência sobre o valor do piso nacional do magistério. 5. A substituição do padrão referencial autônomo pelo piso nacional, sem previsão legislativa, implica verdadeira reestruturação da carreira, extrapolando os limites da jurisdição e invadindo a esfera de competência do legislador local. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério deve ser aplicado como vencimento inicial da carreira, sem repercussão automática sobre níveis e vantagens, salvo previsão em lei local. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.426.210/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Tema nº 911; TJRS, AgInst nº 52614924020258217000, rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 30JAN26. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA BATISTA MACIEL PIMENTA , porquanto inconformada com a decisão ( evento 78, DESPADEC1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] Ratifique-se a classe da ação para cumprimento de sentença. Conforme estabelecido na sentença ( evento 2, SENT13…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.