Processo 5019322-39.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA PLANTONISTA DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº 5019322-39.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: NEUZINETE SATIRO TORRES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CESAR FERREIRA CONCEICAO - ES35804 Nome: NEUZINETE SATIRO TORRES Endereço: Rua Waldir Junger Pereira, 45, Bela Vista, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-500 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE, CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS SESA ES Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE Endereço: desconhecido Nome: Central de Regulação de Vagas SESA ES Endereço: Rua Engenheiro Guilherme José Monjardim Varejão, 225, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-260 Telefone: - E-mail: MANDADO JUDICIAL ONLINE - SESA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE, CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS SESA ES Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE Endereço: desconhecido Nome: Central de Regulação de Vagas SESA ES Endereço: Rua Engenheiro Guilherme José Monjardim Varejão, 225, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-260 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA DECISÃO / MANDADO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por NEUZINETE SATIRO TORRES, idosa de 78 anos, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Aduz a inicial, em síntese, que a Requerente encontra-se internada desde o dia 28/04/2026 no Pronto Atendimento de São Pedro, em Vitória, apresentando quadro clínico gravíssimo de instabilidade elétrica cardíaca. Segundo os relatórios médicos acostados, a paciente evoluiu com episódios recorrentes de Taquicardia Ventricular Polimórfica do tipo "Torsades de Pointes", arritmia maligna com risco iminente de morte súbita, exigindo monitorização contínua e intervenção em ambiente de UTI Cardiológica, inexistente na unidade de origem. Informa que, apesar de inserida na Central de Regulação há aproximadamente seis dias (Solicitação nº 3058363), a transferência ainda não foi efetivada, permanecendo a paciente em leito improvisado e desprovido do suporte tecnológico necessário. Tecidas tais considerações, decido. Primeiramente, verifico a Certidão de Não Conformidade apontando a ausência de instrumento procuratório. Diante da urgência extrema que o caso médico requer e com fulcro no art. 104, §1º do Código de Processo Civil, AUTORIZO a parte autora a apresentar a respectiva procuração no prazo de 15 (quinze) dias. No mérito da liminar, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo robusto acervo documental. O relatório médico subscrito pelo Dr. Matheus Santos de Andrade (CRM-ES 16800) é categórico ao afirmar que o quadro é de "alto risco cardiovascular", com episódios de arritmias potencialmente fatais que demandaram cardioversões elétricas e suporte ventilatório. O dever constitucional do Estado de garantir o acesso universal e igualitário às ações de saúde é indiscutível, conforme preceituam os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. A saúde é direito fundamental vinculado à dignidade da pessoa humana, não podendo a omissão administrativa ou a ausência de vagas servir de escusa para a exposição de um cidadão a risco letal evitável. O periculum in mora é evidente: a manutenção de uma paciente de 78 anos com instabilidade elétrica cardíaca grave em uma unidade de pronto atendimento sem suporte especializado configura risco real de óbito a qualquer momento. Ante o…
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