Processo 5019326-76.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019326-76.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone: (27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5019326-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH VILELA CUPERTINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE EVANGELISTA SILVA - ES34783, MARCIO CORSINI TOURINO - ES35074, RENATA DE JESUS CUPERTINO - ES36214 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada em que a parte Requerente, ELIZABETH VILELA CUPERTINO, alega ter sido surpreendida com uma restrição creditícia junto ao Banco Requerido, no valor de R$ 67,98, referente a um suposto saldo remanescente de empréstimo consignado. Aduz que o referido contrato foi integralmente quitado em sua rescisão contratual com o ex-empregador em novembro de 2024. Requer, em sede liminar, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de cobranças. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência sendo eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o decurso do tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. No caso em tela, não foram observados nos documentos probatórios dados referentes à efetiva negativação do nome da autora. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte requerente consistem em capturas de tela e mensagens de terceiros, contudo, não foi juntada aos autos certidão oficial atualizada emitida por órgãos de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA) que comprove a inscrição vigente do débito questionado. Ressalte-se que os registros apresentados carecem de informações básicas de identificação necessárias para atestar a titularidade da restrição, tais como o nome completo da autora e o seu número de CPF, de modo que, por ora, não é possível constatar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com eventual demora processual. Dessa forma, indefiro, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo…

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