Processo 5019326-89.2022.8.24.0018

TJSC • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5019326-89.2022.8.24.0018
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 5019326-89.2022.8.24.0018/SC ACUSADO : WELITON JUNIOR BOLSONI ADVOGADO(A) : ELIANE DOS SANTOS PACHECO DECONTTI (OAB PR071640) ADVOGADO(A) : CRISTIELEN DA SILVA (OAB SC058518) ADVOGADO(A) : CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) DESPACHO/DECISÃO   1. REQUERIMENTOS (CPP, art. 423, I) 1.1. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa arrolaram testemunhas para depor em plenário, tendo a parte autora manifestado dispensa caso exibidos previamente os depoimentos (eventos 285 e 290). 1.2. Considerando a manifestação ministerial acostada ao evento 285, item (i), in fine , e nos termos do art. 473, § 3º, do CPP, defiro o pedido de utilização de equipamento para projeção de imagens, vídeos, slides, fotografias e afins, requerido pelo Ministério Público, sendo que o equipamento respectivo será disponibilizado por esta unidade judiciária. 1.3. Defiro, ainda, a reprodução/exibição em plenário, antes dos debates, dos depoimentos da vítima e das testemunhas nominadas pelo Ministério Público no evento 285 e colhidos na instrução em juízo .  Intime-se a vítima e testemunhas arroladas pela defesa no ev. 290, ficando desde já autorizado, a critério do defensor, substituir as oitivas em plenário pela exibição dos depoimentos anteriores previamente aos debates.   Fica consignado, desde já, a impossibilidade de oitiva de testemunhas/informantes residentes fora da Comarca por videoconferência , uma vez que, em se tratando de julgamento do réu pelo Conselho de Sentença, as testemunhas/informantes devem depor presencialmente perante o Corpo de Jurados 1 . Isso porque, formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução, qualquer intercorrência que leve à interrupção indefinida dos trabalhos implica, necessariamente, na dissolução do corpo de jurados (art. 481 do CPP), ou seja, nova sessão deve ser convocada. Daí que, ausente fisicamente a testemunha/informante em plenário, a impossibilidade técnica de ouvi-la por videoconferência implicará na dissolução do Conselho de Sentença e designação de nova data, inclusive com a possibilidade de se tentar, novamente, ouvir a testemunha por videoconferência 2 . Ainda, não seria possível determinar a condução da testemunha residente fora da Comarca (art. 461, § 1º do CPP). 1.4. Nos termos do requerimento ministerial (evento 285, item ii), atualizem-se os antecedentes criminais do acusado , juntando-se as respectivas certidões aos autos. 1.5. Quanto aos objetos apreendidos no curso da persecução penal — em especial as facas descritas no laudo pericial constante do evento 13 —, fica facultado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar, fundamentadamente, o interesse em sua exibição/requisição em plenário, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal. Advertência expressa: o não cumprimento do prazo e das formalidades legais implicará na impossibilidade de disponibilização dos objetos durante a sessão, independentemente do disposto no art. 479 do CPP. Havendo interesse, providencie(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da sessão designada, a requisição e o traslado dos objetos apreendidos, que deverão permanecer à disposição durante os trabalhos. 1.6. De mais a mais, não havendo nulidades a sanar, nem outras diligências a serem realizadas ou, ainda, necessidade de esclarecimento de fato que interesse à decisão da causa, declaro preparado o processo…

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