Processo 5019327-28.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5019327-28.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Sebastiao Pereira do NascimentoRéu:Poersch E Poersch Advogados Associados DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível movida por SEBASTIAO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de POERSCH E POERSCH ADVOGADOS ASSOCIADOS . De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC). Os autos já estão identificados com a respectiva tarja. No mais, visando o prosseguimento do feito: 1. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação , sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2. Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica , no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Decorrido o prazo, havendo ou não réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta…
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