Processo 5019328-19.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019328-19.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019328-19.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BASTIANELI REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA VICTORIA TORQUETT RODRIGUES - PR98019 Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Graças Bastianell, em face da SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/A. Na petição inicial, narra a autora que, em 11/03/2025, durante viagem à cidade de Maringá/PR, passou a sentir fortes dores no peito e falta de ar, sendo encaminhada ao Hospital Bom Samaritano, onde, após a realização de exames de urgência, constatou-se quadro grave, com indicação imediata de internação para realização de cateterismo e angioplastia. Aduz que, embora o atendimento inicial tenha sido prestado, a operadora de seu plano de saúde teria negado autorização para a internação e realização dos procedimentos, sob o argumento de limitação da cobertura fora da área de abrangência contratual, mesmo diante da urgência do quadro clínico e do risco à vida. Diante da negativa e da gravidade da situação, relata que foi transferida por familiares ao Hospital Paraná, na mesma cidade, onde se submeteu, no dia seguinte, aos procedimentos de cateterismo e angioplastia, arcando integralmente com os custos do tratamento. Assim, diante da negativa da ré, a qual considera indevida, requer a parte autora a condenação da requerida ao ressarcimento das despesas suportadas pela requerente, que totalizaram R$44.944,85, assim como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Concedida a assistência judiciária gratuita à requerente no ID 89791223. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 91707375, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse da parte autora, impugnando, ainda, a assistência judiciária gratuita concedida à requerente. No mérito, defende não se tratar de matéria de direito do consumidor, argumentando, ainda, a inexistência de falha na prestação dos serviços ofertados pela operadora. Réplica no ID 93529754. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que há a presença de questões preliminares sustentada pela requerida, que passo a enfrentá-las. Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, à míngua de comprovação de suas alegações pela parte ré, não vislumbro alterações no contexto fático que motivou a decisão proferida por esse juízo, sendo certo que, segundo a jurisprudência do TJES (APL 0014993-03.2016.8.08.0030), é ônus daquele que impugna o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita a sua demonstração. Assim, rejeito à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, arguida pela requerida, à medida que a requerente se julga no direito de exigir que seja cessado um ato supostamente ilegal, praticado pela demandada, medida que indubitavelmente não foi obtida pelas vias extrajudiciais, havendo, portanto, interesse de agir. Naturalmente, portanto, será em juízo de cognição exauriente que se apurará ter ela razão ou não, havendo, portanto, interesse de agir. Ademais, em se tratando das condições da ação, a…

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