Processo 5019338-18.2026.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº: 5019338-18.2026.8.08.0048 FLAGRANTEADO: KETLEN VITORIA GOMES SANTOS, MARCOS VINICIUS LEITE FERREIRA, ALERRANY QUEDEVEZ ALVES, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. ALTERAR A CLASSE PARA AÇÃO PENAL. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Daniel Pinheiro dos Santos, Alerrany Quedevez Alves, Ketlen Vitória Gomes Santos e Marcos Vinícius Bento Ferreira, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes de furto qualificado, por duas vezes, e de corrupção de menores, por duas vezes, em concurso material de crimes. Juntamente com a inicial acusatória e os expedientes do auto de prisão em flagrante, foram submetidos a este juízo pleitos de relevância libertária e de natureza patrimonial. A defesa técnica do acusado Daniel Pinheiro dos Santos requereu a concessão de liberdade provisória, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e invocando a aplicação de medidas alternativas (ID 98072229). Por sua vez, a defesa da acusada Alerrany Quedevez Alves postulou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, fundamentando o pedido no fato de possuir um filho de tenra idade que necessita de seus cuidados maternos diretos (ID 98495085). Por fim, restou formalizado incidente de restituição de coisa apreendida por Leidenaura Aparecida Ronconi Freitas, que vindica a imediata devolução do veículo automotor Chevrolet/Onix Joy Black, de cor branca, placa RQQ3D05, alegando sua condição de legítima proprietária e terceira de boa-fé alheia ao contexto delitivo investigado (ID 98116529). O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia, pelo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória e de prisão domiciliar formulados pelos réus Daniel e Alerrany, bem como pela procedência do pedido de restituição do automóvel manejado pela requerente Leidenaura (ID 98678790). É o relatório. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA No que tange ao juízo de admissibilidade da peça inaugural, verifica-se que a denúncia ofertada pelo órgão ministerial preenche de forma cabal todos os requisitos formais e materiais estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve com clareza e minúcias as circunstâncias fáticas que envolveram as subtrações ocorridas nos estabelecimentos comerciais, individualizando a conduta de cada um dos denunciados e apontando a comunhão de esforços e o liame subjetivo entre eles e a adolescente Sofia. Ademais, a exordial encontra-se devidamente lastreada por um suporte probatório mínimo robusto, consubstanciado nos elementos coligidos no inquérito policial, tais como o boletim unificado, o auto de apreensão, os laudos periciais e os firmes depoimentos das vítimas e das testemunhas, o que perfaz a justa causa necessária para a deflagração da ação penal, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do diploma processual penal. Desse modo, existindo indícios suficientes de autoria e prova inconteste da materialidade delitiva, o recebimento da denúncia é medida que se impõe para dar regular início à persecução criminal em juízo. ACUSADO DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS…
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