Processo 5019338-44.2024.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019338-44.2024.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5019338-44.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: PATRICK FILIPE HENRY MENDES DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por PATRICK FILIPE HENRY MENDES DE JESUS contra BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado com o requerido contrato de financiamento com cláusula adjeta de alienação fiduciária. Todavia, aduz que o contrato não deve prosperar na íntegra, uma vez que nele foram incluídas cláusulas abusivas, as quais demandam revisão judicial. Diante disso, pede a procedência da pretensão a fim de que seja realizada a revisão do contrato, declarando-se abusivas e ilegais as cláusulas que estipulam cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente e acima da taxa média do mercado, encargos moratórios e tarifas não permitidas (registro, avaliação, serviços de terceiros e seguro). Pede, ainda, a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX determinou a emenda à inicial. Contestação apresentada sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita ao autor e o valor indicado com incontroverso. No mérito, sustenta inexistir abusividade no contrato celebrado entre as partes, estando em harmonia com a legislação e jurisprudência hodiernas. Decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência. Irresignado, o autor interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao qual foi negado provimento (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Custas inciais pagas, conforme ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação trazida aos autos em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Intimado para recolher as custas devidas, nos termos do § 2º, do art. 14, do Provimento Conjunto 75/2018 do TJMG, o réu desistiu do incidente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. O simples exame dos documentos acostados é o bastante para verificação das alegações trazidas pela parte autora. Por conseguinte, e tendo em vista que a matéria controvertida nos autos é apenas de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – DAS PRELIMINARES: Inépcia da inicial Razão não assiste à parte ré neste tocante. Da detida análise da inicial e da documentação que a acompanha, é possível inferir com precisão as cláusulas controvertidas, tanto que o requerido apresentou defesa especificada das cláusulas (encargos) reputadas como abusivas pelo requerente. Logo, rejeito a referida preliminar. Impugnação à justiça gratuita Considerando que, intimado para recolher as custas do incidente nos termos do § 2º, do art. 14, do Provimento Conjunto 75/2018 do TJMG, o réu manifestou desistência, homologo a desistência deixando de analisar o incidente processual. Impugnação ao valor indicado como incontroverso Razão não assiste à parte ré…

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