Processo 5019348-58.2021.4.02.5118

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019348-58.2021.4.02.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019348-58.2021.4.02.5118/RJ APELANTE : VALMIR MAGALHAES BIARIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ096304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo VALMIR MAGALHAES BIARIZ , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento  27.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  16.1 , cuja ementa possui o seguinte teor:  Ementa:  DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu apenas parcialmente o tempo de serviço especial. O autor alega omissão quanto ao vínculo na empresa Sitec S/A (13/11/1989 a 01/07/1992); requer enquadramento, por categoria profissional, como auxiliar de marcenaria e marceneiro; pretende o reconhecimento da especialidade de diversos períodos mediante utilização de laudo pericial produzido em outro processo (nº 0001211-65.2011.4.02.5118); e sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para o intervalo de 26/05/2015 a 01/06/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto ao reconhecimento do período laborado na empresa Sitec S/A; (ii) estabelecer se as atividades de auxiliar de marcenaria e marceneiro permitem enquadramento, como tempo especial, por categoria profissional; (iii) determinar se é possível reconhecer a especialidade de diversos períodos mediante prova emprestada (perícia técnica nas instalações da REDUC); e (iv) verificar se o indeferimento de perícia judicial caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apresenta omissão quanto ao período na empresa Sitec S/A, pois o tempo já havia sido reconhecido como especial, no processo administrativo, pelo próprio INSS. 4. O enquadramento por categoria profissional só é possível nas hipóteses expressamente previstas nos Decretos regulamentares, inexistentes para as funções de auxiliar de marcenaria e marceneiro, não havendo prova de exposição aos agentes previstos nos códigos invocados. 5. A prova emprestada proveniente de laudo pericial coletivo somente pode ser utilizada quando comprovado que o segurado efetivamente trabalhou no mesmo ambiente da perícia e que não houve alteração no  layout  das instalações após a vistoria. Ausente tal comprovação ou tratando-se de períodos posteriores à data da perícia (março/2013), não se admite a extensão automática da prova. 6. As anotações em CTPS sobre adicional de periculosidade ou referência a contratos com a REDUC não constituem prova inequívoca de que o segurado esteve alocado na unidade de refino em que se realizou a perícia. 7. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, pois o autor apresentou PPP com indicação de responsáveis técnicos, e a Justiça do Trabalho, e não a Justiça Federal, é competente para apuração de eventual divergência quanto ao teor do PPP. 8. Na ausência de prova suficiente para comprovar a especialidade, a extinção do pedido sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/2015) é a solução adequada, permitindo ao segurado eventual repropositura da ação com base em novos elementos, conforme orientação do STJ no Tema 629. IV. DISPOSITIVO 9.…

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