Processo 5019351-42.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019351-42.2024.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: VALDEMIR DA SILVA TRINDADE ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019351-42.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VALDEMIR DA SILVA TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por VALDEMIR DA SILVA TRINDADE contra a sentença (ID 359844372) que denegou a segurança pleiteada pela apelante. Em suas razões recursais (ID 359844374), a apelante pleiteia a abertura do procedimento de revalidação de seu diploma médico, com análise da documentação referente à tramitação simplificada, conforme fatos e fundamentos narrados na inicial. Alega a parte impetrante, em breve síntese, que se graduou no curso de medicina em universidade estrangeira, com diploma devidamente reconhecido no país de origem, de modo que, para exercer sua profissão no Brasil, necessita obter a revalidação do diploma estrangeiro, no entanto, ao tentar realizar o referido procedimento, a autoridade impetrada respondeu que somente aceita documentos referentes à revalidação de diplomas por meio da Plataforma Carolina Bori. Com contrarrazões (ID 359844380), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 362236861). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019351-42.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VALDEMIR DA SILVA TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de tramitação do pedido de revalidação de diploma emitido por instituição de ensino estrangeira e apresentado pelo apelante por meio da sistemática simplificada. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. Neste contexto, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016), determinando que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação: Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira…
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