Processo 5019352-11.2025.8.21.0004

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019352-11.2025.8.21.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019352-11.2025.8.21.0004/RS REQUERENTE : NATANAEL SOARES CASSAO ADVOGADO(A) : CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES LOPES (OAB RS083106) ADVOGADO(A) : SAMANTA ANTUNES DE ANTUNES (OAB RS109258) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda, alegando ser portadora de Síndrome de Down (CID Q90) e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0). Disse que, em razão de seus diagnósticos, necessita de acompanhamento multidisciplinar, o qual consiste em atendimentos de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, fisioterapia e equoterapia. Afirmou que o tratamento multidisciplinar foi negado administrativamente.  Solicitadas informações à APAE, a instituição informou que ao autor são fornecidas apenas oficinas de musicalização, recreativa e de dança ( evento 20, OFIC2 ).  Ante o apontamento de divergências nos documentos que instruem a ação, a parte autora, a fim de sanar eventuais dúvidas, manifestou-se sobre a delimitação do objeto da presente demanda, definindo que o pedido abrange o fornecimento de: fonoaudiologia (1 sessão por semana); psicopedagogia (2 sessões por semana); psicologia (1 sessão por semana); terapia ocupacional (2 sessões por semana); psicomotricidade (1 sessão por semana); equoterapia (1 sessão por semana) ( evento 35, PET1 ). A parte autora acostou documento no qual o Município de Bagé esclareceu que fornece os atendimentos de fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia e equoterapia, através do CAPS I e Centro do Autismo, referindo, porém, a existência de fila de espera. No mais, refere a ausência de atendimentos de psicomotricista e de terapeuta ocupacional ( evento 35, CERTNEG2 ). Solicitadas informações ao Município de Bagé quanto à possibilidade de atendimento da demanda na via administrativa, o ente municipal limitou-se a informar que a parte autora não consta mais dos atendimentos do CAPS I, por ser maior de idade ( evento 98, INF2 ). A parte autora acostou laudo médico complementar ( evento 101, LAUDO2 ). O NatJus Nacional elaborou nota técnica sobre a adequação e urgência dos tratamentos postulados ( evento 115, NOTATEC1 ). É o breve relato. Decido. 1 - Recebo a emenda à inicial do  evento 35, PET1 , delimitando que o pedido da presente ação consiste no fornecimento de:  fonoaudiologia (1 sessão por semana); psicopedagogia (2 sessões por semana); psicologia (1 sessão por semana); terapia ocupacional (2 sessões por semana); psicomotricidade (1 sessão por semana); equoterapia (1 sessão por semana). 2 - A parte autora está representada por sua genitora, a qual é qualificada como sua procuradora. No entanto, não há procuração firmada pela parte autora em favor da alegada representante. Assim, a parte autora deverá regularizar sua representação processual. Em caso de eventual incapacidade, deverá comprovar o ajuizamento da ação de interdição. 3- Quanto ao pedido de tutela de urgência, a Constituição Federal prevê, em seu art. 196, o direito à saúde, determinando ser direito de todos e dever do Estado e que este deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas, incorporando tal dever fundamental a todos os entes da Federação, que possuem competência comum, a teor do art. 23, II, da CF, na prestação de assistência à saúde. No caso em análise, a parte autora requer o fornecimento dos tratamentos de fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e equoterapia. O laudo médico atesta que a parte…

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