Processo 5019358-40.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5019358-40.2026.8.24.0023/SC AUTOR : GABRIELA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA CAVALLAZZI (OAB SC039638) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial ( 14.1 ). 2. Ante a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 3. Gabriela Miranda da Silva ajuizou “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais” em face de Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A., todos qualificados. Em síntese, alega a autora que é estudante do curso de Psicologia da instituição ré desde 2022 e que, desde então, enfrenta reiterados problemas administrativos relacionados à gestão do financiamento estudantil (FIES), especialmente quanto à realização dos aditamentos semestrais necessários à renovação do contrato. Sustenta que a universidade, responsável por iniciar o procedimento, frequentemente deixa de fazê-lo ou o realiza com informações incorretas, obrigando-a a sucessivos contatos e deslocamentos para regularização. Aduz que, no semestre 2026.1, a ré não iniciou o aditamento no prazo adequado e, após diversas tentativas de atendimento, o procedimento foi liberado com dados incorretos, o que a obrigou a rejeitá-lo. Afirma que, mesmo após nova solicitação de correção, a instituição permaneceu inerte, mantendo o aditamento indisponível e colocando em risco a continuidade de seus estudos. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata regularização e disponibilização do aditamento do FIES referente ao semestre 2026.1, com a correção dos dados cadastrais. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação juntada pela parte autora revela a plausibilidade das alegações. Os registros de atendimento demonstram que houve sucessivas interações com a instituição de ensino para tratar especificamente do aditamento, inclusive com abertura de chamados voltados à correção de inconsistências nos dados acadêmicos e financeiros, notadamente quanto ao número de semestres cursados e financiados ( 1.7 e 1.9 ). Além disso, as informações extraídas do sistema SIFES indicam divergência quanto ao semestre a ser cursado pela autora ( 1.8 ). Ademais, as sucessivas tentativas de solução administrativa ( 1.10 ), sem resposta efetiva, indicam, ao menos em tese, a inércia da ré no cumprimento de obrigação que lhe compete, consistente na correta operacionalização do procedimento junto ao sistema do FIES. Por conseguinte, ainda que não se possa, neste momento processual, aferir com precisão a origem técnica da inconsistência no sistema, os elementos colacionados revelam plausibilidade na alegação de que o entrave decorre de falha atribuível à instituição, sobretudo diante do histórico reiterado de problemas narrado pela autora. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra evidente, porquanto o prazo para realização do aditamento possui termo final previamente fixado, e seu eventual escoamento poderá implicar a não renovação do financiamento estudantil, com consequências gravosas, consistentes na impossibilidade de continuidade do curso superior. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à regularização e disponibilização do…
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