Processo 5019366-59.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5019366-59.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: ROBSON EUSTAQUIO MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado s SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do litígio perpassa por aferir a legalidade da cobrança do ITCD sobre o Plano de Previdência Privada, na modalidade VGBL. Quanto ao aspecto jurídico, dispõe o art. 155, inciso I, da CF/88, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Nesse viés, a Lei Estadual n.º 14.941/2003, instituída no Estado de Minas Gerais, estabelece: Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide: I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; (Inciso com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 20.824, de 13/7/2013.) (...) Art. 20-A - As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento. § 1º - A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo. § 2º - O responsável apresentará à Secretaria de Estado de Fazenda declaração de bens e direitos contendo, ao menos, a discriminação dos respectivos valores e a identificação dos participantes e dos beneficiários. § 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhante sob sua administração. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011.).(Artigo com redação dada pelo art. 69 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.). Não obstante a previsão acima, inegável que o VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres tem natureza securitária e, como tal, não faz parte do patrimônio do de cujus, transmitindo-se diretamente ao patrimônio dos beneficiários, sem necessidade de inventário e, consequentemente, de pagamento de ITCMD. Importa mencionar o disposto no art. 76 da Lei Federal n° 11.196/2005, que institui o Plano Vida Gerador de Benefícios Livres – VGBL, que menciona sua natureza jurídica de seguro de vida: Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade…
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