Processo 5019371-48.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5019371-48.2026.8.24.0020/SC AUTOR : DANILO FERRAZ TEZZA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) AUTOR : DEISIANE FERRAZ TEZZA MATIOLA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por atraso na entrega de imóvel c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Danilo Ferraz Tezza e Deisiane Ferraz Tezza Matiola em face de Pasqualotto Construtora e Incorporadora Ltda., na qual postulam o reconhecimento da mora da incorporadora, a nulidade parcial da cláusula contratual de tolerância, a entrega do imóvel adquirido e o pagamento de lucros cessantes. (Evento 1). Alegam os autores que firmaram contrato de aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Algarve Residence, em Itapema/SC, permanecendo adimplentes com suas obrigações, embora o imóvel não tenha sido entregue no prazo previsto para dezembro de 2025. Sustentam que a cláusula de tolerância de 12 meses é abusiva por exceder o limite legal de 180 dias, que a própria requerida prorrogou sucessivamente a previsão de entrega do empreendimento e que o atraso lhes causa prejuízos pela privação do uso e da fruição econômica do bem. Pleiteiam, em tutela de urgência, o pagamento mensal de R$ 6.000,00 a título de lucros cessantes, bem como, ao final, a procedência integral dos pedidos. (Evento 1). Sobreveio despacho determinando a emenda da inicial para adequação do valor da causa e esclarecimento acerca da cláusula de eleição de foro. (Evento 7). Em atendimento, os autores retificaram o valor da causa para R$ 72.000,00 e requereram o reconhecimento da ineficácia da cláusula de eleição de foro, com a manutenção da competência deste Juízo em razão da natureza consumerista da demanda. (Evento 12). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em sede de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Os autores celebraram contrato de aquisição de unidade imobiliária em empreendimento desenvolvido pela ré, empresa que atua profissionalmente no mercado de incorporação e construção civil, circunstância que atrai, em princípio, a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VI e VIII, 14, 30 e 35. Conforme narrado na petição inicial, os autores figuram como destinatários finais do imóvel adquirido, enquanto a requerida exerce atividade econômica organizada de comercialização de unidades imobiliárias. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação carreada aos autos. Os autores demonstraram a existência do contrato de aquisição da unidade n. 2004 do empreendimento Algarve Residence, bem como alegaram que a entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2025 [ evento 1, DOC5 ]. Da análise inicial dos documentos juntados, observa-se, ainda, que a própria incorporadora reconhece a permanência do vínculo contratual e a regularidade dos pagamentos realizados pelos adquirentes. Com efeito, o demonstrativo financeiro emitido pela própria requerida em 03/07/2026 indica que os autores já haviam adimplido o montante de R$ 675.819,55, remanescendo saldo vincendo de R$ 370.218,47,…
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