Processo 5019373-50.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5019373-50.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVIM JOSE COSTALONGA, EDILSON NEVES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLY DE FRAIPONT - ES10894 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. ALVIM JOSE COSTALONGA e EDILSON NEVES DE CARVALHO ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narram que, na qualidade de servidores militares inativos, não receberam o abono natalino no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), instituído pela Lei Estadual nº 12.648/2025 e pago aos servidores públicos estaduais em dezembro de 2025. Sustentam que a recusa administrativa em lhes estender o benefício viola os princípios da legalidade e da impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do pagamento. No mérito, pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento definitivo do abono, bem como à compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 97000265, sob o fundamento da ausência de periculum in mora e do risco de irreversibilidade da medida contra a Fazenda Pública. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, defendendo a legalidade da exclusão dos autores do benefício, com base no art. 4º da Lei 12.648/2025, que estabelece critérios de exclusão. Argumentou, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF, e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Por sua vez, o IPAJM, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o abono possui natureza administrativa e não previdenciária, sendo sua gestão de responsabilidade da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos (SEGER). No mérito, reiterou os argumentos do Estado, acrescentando que a concessão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio viola o art. 195, § 5º, da CF. Os autores apresentaram réplica à contestação do Estado, refutando os argumentos da defesa e reafirmando os pedidos iniciais. É, no essencial, o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O IPAJM sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o abono natalino em questão não possui natureza de benefício previdenciário, mas sim de vantagem pecuniária de caráter administrativo e temporário, paga diretamente pelo Tesouro Estadual. A preliminar merece acolhida. Com efeito, a análise da Lei Estadual nº 12.648/2025, que instituiu o abono natalino, revela que o benefício foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, de forma indistinta, sem vinculação a qualquer contribuição previdenciária específica ou ao regime próprio de previdência. Trata-se de uma vantagem pecuniária transitória, paga por mera liberalidade do Poder Executivo. O…
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