Processo 5019375-20.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019375-20.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELA GONCALVES ROCHA DE SOUZA COATOR: CHEFE DO DETRAN-ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GABRIELA GONÇALVES ROCHA em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como o desbloqueio de sua CNH, sob o fundamento de ilegalidade na condução do processo administrativo de trânsito. Argumenta, em síntese, que: i) o DETRAN/ES instaurou o Processo Administrativo nº 2024-F0DLH em 25/10/2024, imputando-lhe penalidade de suspensão do direito de dirigir por 10 (dez) meses, em razão do acúmulo de 21 pontos; ii) exerceu regularmente seu direito de defesa, com apresentação de defesa prévia, recurso à JARI (julgado em 15/08/2025) e, após notificação em 05/04/2026, interpôs tempestivamente recurso ao CETRAN/ES dentro do prazo legal de 30 dias ; iii) o próprio DETRAN/ES, em 15/04/2026, encaminhou o processo ao CETRAN para julgamento, reconhecendo a pendência recursal; iv) não obstante, em 17/04/2026, procedeu ao bloqueio da CNH da impetrante, mesmo com o recurso ainda em trâmite e registrado como “ABERTO” no sistema ; v) tal conduta evidencia execução antecipada da penalidade antes do encerramento do processo administrativo, em violação ao devido processo legal; vi) o recurso administrativo possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 285 do CTB, impedindo a execução da penalidade antes do julgamento definitivo; vii) houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, na medida em que o recurso foi esvaziado de utilidade prática; viii) a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do TJES, reconhece a ilegalidade da aplicação de penalidade antes do esgotamento da via administrativa; ix) subsidiariamente, sustenta a decadência do direito de punir da Administração, nos termos do art. 281, §1º, II, do CTB, por ausência de expedição tempestiva da notificação de autuação no prazo legal; x) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano decorrente da restrição ao direito de locomoção. Ao final, requer: i) em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da penalidade e o desbloqueio da CNH; ii) a concessão definitiva da segurança; iii) o reconhecimento da nulidade da execução antecipada da penalidade; iv) o reconhecimento da nulidade do processo administrativo em razão da decadência do direito de punir; v) o arquivamento definitivo do processo administrativo nº 2024-F0DLH; vi) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; vii) a intervenção do Ministério Público; viii) a produção de prova documental e a consideração dos documentos juntados. A inicial de ID 96390736 veio acompanhado de documentos. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Inicialmente recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de…
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