Processo 5019376-14.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019376-14.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019376-14.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : CRISTIANNE SANTOS PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. A parte autora recorre alegando decisão extra petita , por entender que os juros deveriam ser limitados à exata taxa média de mercado. A instituição financeira recorre sustentando a ausência de abusividade nos juros pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita ; (ii) limitação dos juros remuneratórios à exata taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem o acréscimo de 50%. 2. No recurso da instituição financeira, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a fixação de limite superior à taxa média de mercado está contida no pedido mais amplo de limitação a essa taxa, configurando acolhimento parcial do pleito, e não decisão de natureza diversa. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade contratada, sem que a instituição financeira apresente justificativa objetiva para a discrepância, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A sentença deve ser reformada para limitar os juros remuneratórios à exata taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação (22,70% ao ano), afastando o acréscimo de 50% fixado na origem. 4. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso da parte autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por CRISTIANNE SANTOS PIRES  e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): DIANTE DO EXPOSTO , forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo  PROCEDENTE  a presente demanda, para:  a) limitar a taxa de juros ao percentual de 2,58% . b) determinar, após o recálculo do contrato, a restituição simples de eventuais quantias pagas a maior pela…

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