Processo 5019377-54.2026.8.08.0035
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019377-54.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNCLIK CONTABILIDADE DIGITAL LTDA EXECUTADO: FM PERFORMANCE DIGITAL LTDA, FILLIPE RENATO MAHOMED REIS MALHER Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRUNO DA SILVA FERNANDES - ES39540 Requerido(s): Nome: FM PERFORMANCE DIGITAL LTDA Endereço: DO SOL - LADO PAR, 2780, SALA 1308-Q, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: FILLIPE RENATO MAHOMED REIS MALHER Endereço: Rua Eliseu de Alvarenga, 2780, apto. 103, Chatuba, MESQUITA - RJ - CEP: 26587-781 Requerente(s): Nome: UNCLIK CONTABILIDADE DIGITAL LTDA Endereço: DO SOL, 2780, SALA 1308 EDIF ITAPAR. TOP BUSINESS, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por KARINE ALBANI DO CARMO URBANO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que em julho de 2024, prepostos da ré realizaram inspeção unilateral em seu medidor de energia, lavrando o TOI nº 9805725 sob alegação de irregularidade, o que gerou uma cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 8.905,51, contudo afirma que não houve fraude e que a inspeção não observou o contraditório, sentindo-se coagida pelo risco de suspensão do serviço essencial. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda a exigibilidade do débito derivado do TOI e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão do pedido antecipatório formulado na exordial, pois, por ora, a probabilidade do…
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